Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800317-14.2024.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. O juízo a quo ainda condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81, III, do CPC. A parte apelante requer a reforma da sentença, com o afastamento da multa imposta, alegando inexistência de má-fé, e pleiteia o prosseguimento da ação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a parte apelante pode ser compelida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração clara de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. No caso, não há provas suficientes de que a parte autora agiu com má-fé ou alterou dolosamente os fatos, sendo legítimo o exercício do direito de ação. 5. A extinção do processo por ausência de interesse processual não é, por si só, suficiente para justificar a imposição de multa por má-fé, na ausência de comprovação de conduta temerária ou dolosa. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração clara de dolo processual, o que não se presume e deve ser comprovado por conduta deliberadamente temerária da parte. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, desacompanhada de dolo, não autoriza, por si, a condenação por litigância de má-fé. 3. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, §§ 2º e 3º, 139, III, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-BA, APL 8000680-49.2020.8.05.0027, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 13.09.2022; TJPR, PET 0007181-62.2022.8.16.0001, Rel. Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 02.07.2022; TJ-GO, MS 5019491-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 15.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-14.2024.8.18.0109 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-14.2024.8.18.0109
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. O juízo a quo ainda condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81, III, do CPC. A parte apelante requer a reforma da sentença, com o afastamento da multa imposta, alegando inexistência de má-fé, e pleiteia o prosseguimento da ação no juízo de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé; (ii) estabelecer se a parte apelante pode ser compelida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração clara de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ. 

4. No caso, não há provas suficientes de que a parte autora agiu com má-fé ou alterou dolosamente os fatos, sendo legítimo o exercício do direito de ação. 

5. A extinção do processo por ausência de interesse processual não é, por si só, suficiente para justificar a imposição de multa por má-fé, na ausência de comprovação de conduta temerária ou dolosa. 

6. A condenação em custas e honorários advocatícios não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração clara de dolo processual, o que não se presume e deve ser comprovado por conduta deliberadamente temerária da parte. 

2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, desacompanhada de dolo, não autoriza, por si, a condenação por litigância de má-fé. 

3. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, §§ 2º e 3º, 139, III, 330, III, e 485, I e VI. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJ-BA, APL 8000680-49.2020.8.05.0027, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 13.09.2022; TJPR, PET 0007181-62.2022.8.16.0001, Rel. Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 02.07.2022; TJ-GO, MS 5019491-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 15.05.2023. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 20/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação do autor/apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria das Dores da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. E, em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). 

Insatisfeitaa parte apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 21189059. Em suas razões, alega a não caracterização da litigância de má-fé. Aduz, ainda, o não cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ao final, requer a reforma da sentença de piso que julgou extinto sem resolução de mérito a presente demanda, a fim de que seja afastada a litigância de má-fé, tendo em vista que parte requerente não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo ad quo para prosseguimento do feito. 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 21189062, onde defende a manutenção da sentença recorrida. Apresenta uma síntese da demanda e sustenta a ausência de interesse processual e a configuração dos requisitos para a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.  

Na decisão de ID 26965067, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito. 

Importa destacar a previsão legal contida no art. 139, do CPC, o qual estabelece ser dever do juiz prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações protelatórias, vejamos: 

Código de Processo Civil: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(…) 

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

Nesse sentido, observa-se que o caso em análise evidencia a conduta do Juízo de origem ao adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e processamento das demandas a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 

A Jurisprudência Pátria está alinhada com a plena adequação de medidas adotadas com esse propósito e há um consenso no sentido de reconhecer tais providências como necessárias à manutenção da saúde do Poder Judiciário e à contenção do abuso ao acesso à Justiça. Vejamos: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados. Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado. Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem. Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda. Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil - Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022). 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INJUSTO E ILEGAL DO MAGISTRADO AO PROCURADOR JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC, NÃO DEMONSTRADAS. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA AVERIGUAR POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. CONDUTA EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEVER DO MAGISTRADO DE PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ARTS. 139, IV, E 142). 1. “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Precedentes” ( AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). 2. Exceção de suspeição rejeitada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007181-62.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.07.2022) (TJ-PR – PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023). 

Ao que se extrai, o magistrado de origem solicitou algumas providências a fim de ensejar um melhor embasamento probatório e esvaziar a possibilidade de caracterização de demanda predatória. E o resultado de tais diligências ensejaram a confirmação da natureza predatória da presente ação. 

Por outro lado, a parte apelante também pretende a reforma da sentença para a afastar a condenação por litigância de má-fé. 

O magistrado sentenciante condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas. 

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar. 

O Código de Processo Civil prescreve que: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 

Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 

No caso em exame, não é possível constatar que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Tem-se, no caso, que não houve dano processual ao Banco Apelado, sendo que o Apelante apenas exerceu seu direito de ajuizar uma ação pleiteando a tutela jurisdicional. 

Além disso, consultando-se a íntegra dos autos, tratou-se de caso de julgamento antecipado do feito. Desse modo, as conclusões deduzidas na sentença a respeito da questão não são corroboradas por outros elementos de provas constantes do processo. 

Em conclusão, por não estar presente algum dos requisitos contidos no Art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Já no tocante à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, cumpre salientar que a concessão da gratuidade processual não isenta a parte da responsabilidade pelo seu pagamento, conforme prevê expressamente o § 2º do Art. 98 do Código de Processo Civil (§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência). 

Nesse sentido, prossegue o referido diploma explicando que: 

Art. 98. (…). 

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Por conseguinte, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça as despesas processuais resultantes de sua sucumbência apenas ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação do autor/apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. 

É o voto. 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800317-14.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026