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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800171-86.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO, conforme petição de ID 29925167, em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator e constante do ID 29872236, que, ao conhecer da Apelação Cível, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos teria violado o direito de acesso à justiça, defendendo a aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, bem como a inexistência de litigância predatória, alegando extrapolação do poder geral de cautela pelo magistrado. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta ao Agravo Interno, conforme ID 30590667, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a legitimidade da exigência de emenda à inicial, a regularidade da extinção do feito e a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia insere-se, em tese, no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Tal circunstância, contudo, não exonera a parte autora do cumprimento dos deveres processuais mínimos, nem afasta a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em hipóteses nas quais se verificam indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentação mínima, dentre elas comprovante de residência idôneo e documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma inicial, a verossimilhança da inexistência da relação jurídica alegada, providências essenciais à adequada individualização da demanda e à verificação do interesse de agir. Tal determinação encontra pleno respaldo no art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” A exigência de tais documentos não se revela excessiva ou desarrazoada, constituindo legítimo exercício do poder geral de cautela, voltado à preservação da regularidade do processo e à prevenção de abusos do direito de ação. Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, incidindo, portanto, o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor integral é o seguinte: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da petição inicial conduz, como consequência lógica e necessária, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” No que tange à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão ao agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que restou inviabilizado no caso concreto justamente pela ausência dos documentos exigidos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou extrapolação do poder geral de cautela, mas sim regular exercício da função jurisdicional, em estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0800171-86.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026