Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800171-86.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Antonio Ezequiel da Conceição contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O agravante alegou violação ao direito de acesso à justiça, defesa automática da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e extrapolação do poder geral de cautela. O Banco do Brasil S.A., em contraminuta, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda à petição inicial configura violação ao direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é cabível a inversão automática do ônus da prova nas relações de consumo; (iii) verificar se houve extrapolação do poder geral de cautela pelo magistrado ao extinguir o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos mínimos na fase inicial do processo, como comprovante de residência idôneo e elementos que demonstrem minimamente a verossimilhança da alegação, configura exercício legítimo do poder geral de cautela, com amparo nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, não afasta o dever do autor de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ). A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, em consonância com o art. 321 do CPC e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para individualização da demanda e demonstração do interesse de agir constitui exercício legítimo do poder geral de cautela. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser fundamentada judicialmente com base na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800171-86.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800171-86.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Antonio Ezequiel da Conceição contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O agravante alegou violação ao direito de acesso à justiça, defesa automática da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e extrapolação do poder geral de cautela. O Banco do Brasil S.A., em contraminuta, defendeu a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda à petição inicial configura violação ao direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se é cabível a inversão automática do ônus da prova nas relações de consumo; (iii) verificar se houve extrapolação do poder geral de cautela pelo magistrado ao extinguir o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos mínimos na fase inicial do processo, como comprovante de residência idôneo e elementos que demonstrem minimamente a verossimilhança da alegação, configura exercício legítimo do poder geral de cautela, com amparo nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC.

  2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, não afasta o dever do autor de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ).

  5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, em consonância com o art. 321 do CPC e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos mínimos para individualização da demanda e demonstração do interesse de agir constitui exercício legítimo do poder geral de cautela.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo ser fundamentada judicialmente com base na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor.

  3. A inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEIÇÃO, conforme petição de ID 29925167, em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator e constante do ID 29872236, que, ao conhecer da Apelação Cível, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos teria violado o direito de acesso à justiça, defendendo a aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, bem como a inexistência de litigância predatória, alegando extrapolação do poder geral de cautela pelo magistrado.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta ao Agravo Interno, conforme ID 30590667, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando a legitimidade da exigência de emenda à inicial, a regularidade da extinção do feito e a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia insere-se, em tese, no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral dispõe:


 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Tal circunstância, contudo, não exonera a parte autora do cumprimento dos deveres processuais mínimos, nem afasta a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em hipóteses nas quais se verificam indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias.

No caso concreto, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentação mínima, dentre elas comprovante de residência idôneo e documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma inicial, a verossimilhança da inexistência da relação jurídica alegada, providências essenciais à adequada individualização da demanda e à verificação do interesse de agir.

 Tal determinação encontra pleno respaldo no art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”


A exigência de tais documentos não se revela excessiva ou desarrazoada, constituindo legítimo exercício do poder geral de cautela, voltado à preservação da regularidade do processo e à prevenção de abusos do direito de ação.

Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, incidindo, portanto, o art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor integral é o seguinte:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


O indeferimento da petição inicial conduz, como consequência lógica e necessária, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.”


No que tange à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão ao agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma expressa:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


Da leitura do dispositivo, extrai-se que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que restou inviabilizado no caso concreto justamente pela ausência dos documentos exigidos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático.

No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral dispõe:

 

 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou extrapolação do poder geral de cautela, mas sim regular exercício da função jurisdicional, em estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada.



IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800171-86.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026