Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento público 0009521-71.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Maria de Fátima de Sousa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, consistente na falsificação de termo de rescisão de contrato de trabalho, com inserção de dados falsos e falsificação de assinatura e carimbo do sindicato. A defesa alegou, em sede recursal, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, bem como, no mérito, a insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, houve o transcurso de prazo superior ao previsto legalmente para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão da pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e tem como fundamento a inércia estatal no exercício do direito de punir dentro dos prazos legais (art. 107, IV, CP). 4. A prescrição retroativa incide entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, devendo ser considerada a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 5. No caso, constatou-se que entre o recebimento da denúncia (04/08/2014) e a sentença condenatória (19/04/2025) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional aplicável à pena de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Estando superado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da ré, prejudicando-se a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2. A extinção da punibilidade por prescrição retroativa implica a exclusão dos efeitos penais da sentença condenatória, inclusive o registro na folha de antecedentes criminais”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115. Código de Processo Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009521-71.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009521-71.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Maria de Fátima de Sousa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, consistente na falsificação de termo de rescisão de contrato de trabalho, com inserção de dados falsos e falsificação de assinatura e carimbo do sindicato. A defesa alegou, em sede recursal, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, bem como, no mérito, a insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, houve o transcurso de prazo superior ao previsto legalmente para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão da pena concretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e tem como fundamento a inércia estatal no exercício do direito de punir dentro dos prazos legais (art. 107, IV, CP).

4. A prescrição retroativa incide entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, devendo ser considerada a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.

5. No caso, constatou-se que entre o recebimento da denúncia (04/08/2014) e a sentença condenatória (19/04/2025) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional aplicável à pena de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

6. Estando superado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da ré, prejudicando-se a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada.


Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2. A extinção da punibilidade por prescrição retroativa implica a exclusão dos efeitos penais da sentença condenatória, inclusive o registro na folha de antecedentes criminais”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115. Código de Processo Penal, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.


 

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA E SILVA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal.

Consta da denúncia que, em data apurada no curso das investigações, no âmbito desta Capital, a acusada teria falsificado documento público, consistente na inserção de dados falsos em termo de rescisão de contrato de trabalho de ex-empregada da empresa Francineide Borges – ME, mediante a falsificação de assinatura e carimbo de homologadora do Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Teresina, fato enquadrado no art. 297 do Código Penal.

Ao final da instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ré nas sanções do art. 297 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em suas razões recursais (ID 29746671), a defesa suscita: preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; no mérito, a absolvição da apelante, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas; subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica da recorrente.

O Parquet, em contrarrazões (ID 29746674),  pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu julgamento prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da apelante.

Em fundamentado parecer (ID 30337597), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, opinando pela extinção da punibilidade da recorrente, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

 É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o artigo 109, V, do Código Penal:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é superior a 01 (um) anos e não excede a 02 (dois).

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os períodos transcorridos entre os marcos interruptivos. In casu, a denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2014 (ID 29746621, fls. 29/30), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 19 de abril de 2025 (ID 29746662). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

A propósito:

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA 1. No caso, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (1º/9/1998) e a prolação da sentença condenatória (15/3/2003), deve ser restabelecida a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do agravado em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante. 

Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0009521-71.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento público

Autor

MARIA DE FATIMA DE SOUSA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026