Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0826311-87.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO VELADOR. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PERÍODO PROLONGADO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA TARDIA DE REATIVAÇÃO INSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por fundação privada contra sentença que, em ação ajuizada pelo Ministério Público, decretou sua extinção com fundamento no art. 69 do Código Civil, em razão da ausência reiterada de prestação de contas ao órgão ministerial desde o exercício de 2009, reconhecendo a inutilidade superveniente da finalidade institucional. A sentença determinou, ainda, o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente, aplicando multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão Discute-se: (a) se o conjunto fático-probatório autoriza a extinção judicial da fundação, à luz do art. 69 do Código Civil, diante da prolongada inatividade e do inadimplemento do dever de prestar contas; e (b) se subsiste a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da juntada tardia de documentos. III. Razões de decidir A ausência de prestação de contas por período superior a uma década configura grave irregularidade e impede o exercício do controle institucional pelo órgão velador, evidenciando a paralisação das atividades e a inutilidade prática da finalidade estatutária, hipótese que autoriza a extinção da fundação, nos termos do art. 69 do Código Civil. A tentativa de reativação institucional por meio de assembleia realizada anos após o ajuizamento da ação, com alteração estatutária e eleição de diretoria, revela-se insuficiente para afastar a constatação de inatividade prolongada, sobretudo quando não demonstrada atuação regular e contínua. A juntada extemporânea de documentos, sem demonstração de impossibilidade anterior, autoriza seu desentranhamento, conforme o art. 435 do CPC. Todavia, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na hipótese, sendo inadequada a sanção quando ausente demonstração de conduta intencionalmente desleal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença que decretou a extinção da fundação e determinou as providências correlatas. Tese: A prolongada ausência de prestação de contas por fundação privada, inviabilizando a fiscalização pelo Ministério Público e evidenciando a paralisação de suas atividades, configura inutilidade superveniente da finalidade institucional e autoriza sua extinção judicial, nos termos do art. 69 do Código Civil; a juntada extemporânea de documentos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé sem prova de dolo processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826311-87.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826311-87.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO ALBERTO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DE MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO VELADOR. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PERÍODO PROLONGADO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA TARDIA DE REATIVAÇÃO INSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta por fundação privada contra sentença que, em ação ajuizada pelo Ministério Público, decretou sua extinção com fundamento no art. 69 do Código Civil, em razão da ausência reiterada de prestação de contas ao órgão ministerial desde o exercício de 2009, reconhecendo a inutilidade superveniente da finalidade institucional. A sentença determinou, ainda, o desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente, aplicando multa por litigância de má-fé.

II. Questões em discussão
Discute-se: (a) se o conjunto fático-probatório autoriza a extinção judicial da fundação, à luz do art. 69 do Código Civil, diante da prolongada inatividade e do inadimplemento do dever de prestar contas; e (b) se subsiste a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da juntada tardia de documentos.

III. Razões de decidir
A ausência de prestação de contas por período superior a uma década configura grave irregularidade e impede o exercício do controle institucional pelo órgão velador, evidenciando a paralisação das atividades e a inutilidade prática da finalidade estatutária, hipótese que autoriza a extinção da fundação, nos termos do art. 69 do Código Civil. A tentativa de reativação institucional por meio de assembleia realizada anos após o ajuizamento da ação, com alteração estatutária e eleição de diretoria, revela-se insuficiente para afastar a constatação de inatividade prolongada, sobretudo quando não demonstrada atuação regular e contínua.
A juntada extemporânea de documentos, sem demonstração de impossibilidade anterior, autoriza seu desentranhamento, conforme o art. 435 do CPC. Todavia, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na hipótese, sendo inadequada a sanção quando ausente demonstração de conduta intencionalmente desleal.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença que decretou a extinção da fundação e determinou as providências correlatas.

Tese:
A prolongada ausência de prestação de contas por fundação privada, inviabilizando a fiscalização pelo Ministério Público e evidenciando a paralisação de suas atividades, configura inutilidade superveniente da finalidade institucional e autoriza sua extinção judicial, nos termos do art. 69 do Código Civil; a juntada extemporânea de documentos, por si só, não caracteriza litigância de má-fé sem prova de dolo processual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO ALBERTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da demanda ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se buscou, ao final, a extinção da fundação.

Narra o Parquet que a fundação ré teria descumprido, de forma reiterada, o dever de prestar contas ao órgão velador, apontando omissão desde o exercício de 2009 e sustentando que tal conduta evidenciaria paralisação das atividades e inutilidade superveniente da finalidade, razão pela qual requereu a conversão do feito (originariamente voltado à exigência de contas) em pedido de extinção.

A fundação apresentou contestação arguindo, em preliminar, perda superveniente do objeto, ao argumento de que juntou prestações de contas dos exercícios de 2009 a 2018. O Ministério Público, em réplica, impugnou a suficiência da documentação, alegou preclusão para juntada posterior de novos documentos e requereu a condenação por litigância de má-fé.

Sobreveio sentença que: (i) rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto; (ii) reconheceu a juntada extemporânea de documentos e determinou seu desentranhamento, aplicando multa por litigância de má-fé; e (iii) no mérito, julgou totalmente procedente o pedido para decretar a extinção da Fundação, com determinações correlatas (averbação em cartório, cancelamento de CNPJ e destinação de patrimônio remanescente), além de multa de 5% sobre o valor da causa.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (a) que a extinção de fundação exige prova robusta de inutilidade permanente, afirmando existir reorganização institucional e “retomada das atividades”, com destaque para assembleia de 28/03/2023, alteração estatutária e outros elementos; (b) que o Ministério Público deveria esgotar mecanismos de regularização antes de pleitear a dissolução; (c) que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada por ausência de dolo e por desproporcionalidade; e (d) requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a prestação de contas não se confunde com a simples juntada de documentos, devendo obedecer aos critérios técnicos previstos em normas administrativas específicas; a documentação apresentada revela, na verdade, ausência de movimentação financeira e confirma a inatividade institucional; a assembleia realizada em 2023 não tem o condão de afastar mais de uma década de paralisação; houve instauração de procedimento administrativo e expedição de notificações sem que a fundação regularizasse sua situação; e que a juntada extemporânea de documentos caracterizou tentativa de tumultuar o processo, justificando a aplicação da multa por má-fé.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


3 MERITO 


A controvérsia devolvida cinge-se a verificar: (a) se o conjunto fático-probatório autoriza a extinção judicial da fundação, à luz do art. 69 do Código Civil; e (b) se subsistem as determinações acessórias impostas na origem, em especial a multa por litigância de má-fé.


3.1 Da extinção da fundação (art. 69 do Código Civil)


O art. 69 do Código Civil autoriza a extinção da fundação quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, sendo que a inutilidade se evidencia quando a entidade deixa de operar e de cumprir os objetivos para os quais foi instituída. 

No caso concreto, a sentença assentou, com base no acervo dos autos, que a fundação não apresentou prestação de contas regular por mais de uma década, pontuando que a documentação trazida em defesa “limita-se a declarar ausência de movimentação financeira”, o que foi interpretado como forte indício de paralisação total das atividades e esvaziamento prático da finalidade estatutária.

Sobre a paralisação das atividades e a necessidade consecutiva de sua extinção, aponta a jurisprudência pátria que:

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL E ART . 765 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal versa sobre pedido de extinção de fundação privada, formulado pelo Ministério Público, fundado na alegada impossibilidade de consecução de seu objeto, em razão da paralisação das suas atividades, bem como na ilegalidade de sua constituição . 2. Nos termos do art. 69 do Código Civil e art. 765 do Código de Processo Civil de 2015, a fundação será extinta quando ficar comprovada a ilicitude, a impossibilidade ou a inutilidade da consecução de suas finalidades ou quando vencer o prazo de sua existência . 3. Da análise do contexto fático-probatório, denota-se que a fundação ré apelada foi constituída de forma irregular, uma vez não cumpriu os requisitos para a sua criação, além de não estar desenvolvendo qualquer espécie de atividade, conforme certidão de fls. 2391, datada de 05 de abril de 2019. Por outro lado, a fundação ré não trouxe aos autos indícios mínimos a demonstrar a atual e constante busca de parcerias para manter a execução de sua finalidade social, ônus que lhe incumbia, a teor do art . 373, II, do CPC. 4. Desse modo, conclui-se que a finalidade visada pela Fundação tornou-se impossível, impondo-se a sua extinção, na forma do art. 69 do Código Civil e do art . 765 do CPC, devendo seu patrimônio ser incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, nos termos do art. 63 do CC. 5. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AC: 00001959320088060120 CE 0000195-93.2008.8 .06.0120, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. EXISTÊNCIA FORMAL. NÃO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI CONSTITUÍDA . SENTENÇA CONFIRMADA. I ? A constituição de uma fundação demanda dois elementos basilares, quais sejam, patrimônio e finalidade, de modo que tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade para a qual foi constituída, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Civil. II ? Considerando que a constituição da Fundação Recorrente deu-se em 2001, e, desde então, a Apelante existe apenas formalmente, sem comprovar qualquer atividade, tampouco prestar contas sobre suas atividades, não tendo, sequer, providenciado local adequado para sua sede, sem cumprir a finalidade para a qual foi constituída, a sua extinção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - AC: 00809246120148090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FINALIDADES E OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO NÃO CUMPRIDOS - INADIMPLÊNCIA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS - AUTORIZAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal de 15 dias úteis, não há falar em intempestividade - Comprovado o desatendimento das finalidades e objetivos para os quais foi instituída a Fundação requerida, restando descumprido seu dever de prestar contas, e também não havendo projeção de que sua situação possa ser resolvida em um futuro próximo, constata-se a impossibilidade de sua manutenção, devendo ser autorizada sua extinção.

(TJ-MG - AC: 10000211062039001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

Negritei

Em que pese a apelante tenha sustentado que teria havido reativação institucional, com assembleia em 2023, eleição de diretoria e reformulação estatutária, além de supostos extratos e registros de atividades, é de se destacar que o Juízo de origem expressamente enfrentou essa linha argumentativa, consignando que a tentativa de reativação por assembleia realizada em 2023, anos após o ajuizamento, não seria suficiente para elidir a constatação de longa inatividade, afigurando-se mais como reação ao desfecho judicial do que retomada estável das finalidades institucionais. 

Além disso, a própria ratio do controle exercido pelo Ministério Público, como órgão fiscalizador, não se resume à juntada episódica de papéis, exigindo-se regularidade continuada, transparência e aderência finalística, justamente porque a ausência prolongada de prestação de contas impede a fiscalização e fragiliza o regime jurídico das fundações, conclusão que também foi destacada na sentença ao relacionar o cenário à inviabilização do controle institucional.

Assim, ainda que se reconheça a relevância, em tese, de atos de reorganização interna, não se visualiza base segura para desconstituir a premissa central firmada em primeiro grau: a fundação permaneceu por período demasiadamente extenso sem demonstrar, de modo regular e contínuo, o cumprimento de suas finalidades e o atendimento ao dever de contas, quadro que, na moldura do art. 69 do CC, autoriza a medida extrema de extinção, sobretudo quando o processo revela atuação institucional do órgão velador e a persistência do quadro de irregularidade.

Logo, mantém-se a decretação de extinção e as determinações consequentes (averbação registral, cancelamento do CNPJ e destinação de eventual patrimônio remanescente), tal como lançado no dispositivo sentencial.


3.2 Tese da intervenção mínima e suposto dever de esgotamento prévio de regularização


A apelante sustenta que o Ministério Público deveria esgotar mecanismos administrativos antes de pleitear a extinção.

Sem desconsiderar que a extinção é providência grave, o que se extrai do próprio relatório sentencial é que o Parquet apontou inércia prolongada e tentativas de cobrança de prestação de contas, inclusive com conversão do objeto para análise de viabilidade/utilidade da entidade.

 Nessa perspectiva, não se identifica nulidade ou insuficiência de motivação por ausência de última chance, sobretudo quando a irregularidade discutida (prestação de contas por mais de uma década) é, por si, de alta gravidade.


3.3 Juntada extemporânea e litigância de má-fé

 

A sentença determinou o desentranhamento de documentos por entender configurada a hipótese do art. 435 do CPC (documentos novos ou para contrapor prova superveniente), afirmando que a ata de assembleia de 2023 não seria nova no sentido legal, por referir-se a fatos que deveriam ter sido articulados no momento oportuno, e concluiu, a partir desse contexto, pela litigância de má-fé, com multa de 5% (art. 80 e 81 do CPC).

Aqui, entendo que o desentranhamento pode ser preservado, por aderência à disciplina do art. 435 do CPC, na medida em que a juntada posterior, sem demonstração clara de impossibilidade anterior, não se impõe como regra.

Todavia, quanto à multa por litigância de má-fé, a sanção exige lastro firme quanto à presença de conduta dolosa típica (p. ex., resistência injustificada, alteração consciente da verdade, incidente manifestamente infundado), não bastando, em regra, a mera apresentação tardia de documentos ou a insistência recursal, sobretudo quando vinculadas ao esforço defensivo de demonstrar alegada reorganização institucional.

A própria apelante sustenta inexistência de dolo e desproporcionalidade da penalidade.

Sobre a questão, calha apontar entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera juntada de documentos extemporâneos não caracterizam, por si só, a litigância de má-fé, quando não se comprovar a existência do dolo. Senão, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUNTADA DO CONTRATO - PRESCINDÍVEL - EXTRATOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DE DEVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1. Incumbe ao autor comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, bem como seu inadimplemento. 2 . O extrato bancário é documento suficiente para comprovar a origem do débito, mormente quando não há negativa do recebimento da quantia. 3. A ausência de pagamento da quantia conduz à procedência dos pedidos iniciais. 4 . A ausência de prova de dolo processual afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé, que exige conduta desleal e intencional da parte.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50044548320188130481, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2026)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. A juntada de documentos extemporâneos nos autos do processo não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual não se mostra adequada a fixação da multa respectiva. Recurso Ordinário a que se dá provimento.

 

(TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000124-23.2015.5.23 .0056, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma)

Negritei

E, no ponto, embora a conduta processual possa ser reputada reprovável sob o prisma da técnica e da tempestividade, não vislumbro elemento suficientemente inequívoco de intenção maliciosa apta a justificar a reprimenda do art. 81 do CPC, sendo mais consentâneo afastar a multa, sem prejuízo da manutenção do julgamento de mérito.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para AFASTAR a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à extinção da Fundação Alberto Monteiro e às providências correlatas.

 É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0826311-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

FUNDACAO ALBERTO MONTEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026