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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826311-87.2020.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO VELADOR. INADIMPLEMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PERÍODO PROLONGADO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA TARDIA DE REATIVAÇÃO INSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO MANTIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO ALBERTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da demanda ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em que se buscou, ao final, a extinção da fundação. Narra o Parquet que a fundação ré teria descumprido, de forma reiterada, o dever de prestar contas ao órgão velador, apontando omissão desde o exercício de 2009 e sustentando que tal conduta evidenciaria paralisação das atividades e inutilidade superveniente da finalidade, razão pela qual requereu a conversão do feito (originariamente voltado à exigência de contas) em pedido de extinção. A fundação apresentou contestação arguindo, em preliminar, perda superveniente do objeto, ao argumento de que juntou prestações de contas dos exercícios de 2009 a 2018. O Ministério Público, em réplica, impugnou a suficiência da documentação, alegou preclusão para juntada posterior de novos documentos e requereu a condenação por litigância de má-fé. Sobreveio sentença que: (i) rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto; (ii) reconheceu a juntada extemporânea de documentos e determinou seu desentranhamento, aplicando multa por litigância de má-fé; e (iii) no mérito, julgou totalmente procedente o pedido para decretar a extinção da Fundação, com determinações correlatas (averbação em cartório, cancelamento de CNPJ e destinação de patrimônio remanescente), além de multa de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: (a) que a extinção de fundação exige prova robusta de inutilidade permanente, afirmando existir reorganização institucional e “retomada das atividades”, com destaque para assembleia de 28/03/2023, alteração estatutária e outros elementos; (b) que o Ministério Público deveria esgotar mecanismos de regularização antes de pleitear a dissolução; (c) que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada por ausência de dolo e por desproporcionalidade; e (d) requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a prestação de contas não se confunde com a simples juntada de documentos, devendo obedecer aos critérios técnicos previstos em normas administrativas específicas; a documentação apresentada revela, na verdade, ausência de movimentação financeira e confirma a inatividade institucional; a assembleia realizada em 2023 não tem o condão de afastar mais de uma década de paralisação; houve instauração de procedimento administrativo e expedição de notificações sem que a fundação regularizasse sua situação; e que a juntada extemporânea de documentos caracterizou tentativa de tumultuar o processo, justificando a aplicação da multa por má-fé. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO A controvérsia devolvida cinge-se a verificar: (a) se o conjunto fático-probatório autoriza a extinção judicial da fundação, à luz do art. 69 do Código Civil; e (b) se subsistem as determinações acessórias impostas na origem, em especial a multa por litigância de má-fé. 3.1 Da extinção da fundação (art. 69 do Código Civil)O art. 69 do Código Civil autoriza a extinção da fundação quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, sendo que a inutilidade se evidencia quando a entidade deixa de operar e de cumprir os objetivos para os quais foi instituída. No caso concreto, a sentença assentou, com base no acervo dos autos, que a fundação não apresentou prestação de contas regular por mais de uma década, pontuando que a documentação trazida em defesa “limita-se a declarar ausência de movimentação financeira”, o que foi interpretado como forte indício de paralisação total das atividades e esvaziamento prático da finalidade estatutária. Sobre a paralisação das atividades e a necessidade consecutiva de sua extinção, aponta a jurisprudência pátria que:
Em que pese a apelante tenha sustentado que teria havido reativação institucional, com assembleia em 2023, eleição de diretoria e reformulação estatutária, além de supostos extratos e registros de atividades, é de se destacar que o Juízo de origem expressamente enfrentou essa linha argumentativa, consignando que a tentativa de reativação por assembleia realizada em 2023, anos após o ajuizamento, não seria suficiente para elidir a constatação de longa inatividade, afigurando-se mais como reação ao desfecho judicial do que retomada estável das finalidades institucionais. Além disso, a própria ratio do controle exercido pelo Ministério Público, como órgão fiscalizador, não se resume à juntada episódica de papéis, exigindo-se regularidade continuada, transparência e aderência finalística, justamente porque a ausência prolongada de prestação de contas impede a fiscalização e fragiliza o regime jurídico das fundações, conclusão que também foi destacada na sentença ao relacionar o cenário à inviabilização do controle institucional. Assim, ainda que se reconheça a relevância, em tese, de atos de reorganização interna, não se visualiza base segura para desconstituir a premissa central firmada em primeiro grau: a fundação permaneceu por período demasiadamente extenso sem demonstrar, de modo regular e contínuo, o cumprimento de suas finalidades e o atendimento ao dever de contas, quadro que, na moldura do art. 69 do CC, autoriza a medida extrema de extinção, sobretudo quando o processo revela atuação institucional do órgão velador e a persistência do quadro de irregularidade. Logo, mantém-se a decretação de extinção e as determinações consequentes (averbação registral, cancelamento do CNPJ e destinação de eventual patrimônio remanescente), tal como lançado no dispositivo sentencial. 3.2 Tese da intervenção mínima e suposto dever de esgotamento prévio de regularizaçãoA apelante sustenta que o Ministério Público deveria esgotar mecanismos administrativos antes de pleitear a extinção. Sem desconsiderar que a extinção é providência grave, o que se extrai do próprio relatório sentencial é que o Parquet apontou inércia prolongada e tentativas de cobrança de prestação de contas, inclusive com conversão do objeto para análise de viabilidade/utilidade da entidade. Nessa perspectiva, não se identifica nulidade ou insuficiência de motivação por ausência de última chance, sobretudo quando a irregularidade discutida (prestação de contas por mais de uma década) é, por si, de alta gravidade. 3.3 Juntada extemporânea e litigância de má-fé
A sentença determinou o desentranhamento de documentos por entender configurada a hipótese do art. 435 do CPC (documentos novos ou para contrapor prova superveniente), afirmando que a ata de assembleia de 2023 não seria nova no sentido legal, por referir-se a fatos que deveriam ter sido articulados no momento oportuno, e concluiu, a partir desse contexto, pela litigância de má-fé, com multa de 5% (art. 80 e 81 do CPC). Aqui, entendo que o desentranhamento pode ser preservado, por aderência à disciplina do art. 435 do CPC, na medida em que a juntada posterior, sem demonstração clara de impossibilidade anterior, não se impõe como regra. Todavia, quanto à multa por litigância de má-fé, a sanção exige lastro firme quanto à presença de conduta dolosa típica (p. ex., resistência injustificada, alteração consciente da verdade, incidente manifestamente infundado), não bastando, em regra, a mera apresentação tardia de documentos ou a insistência recursal, sobretudo quando vinculadas ao esforço defensivo de demonstrar alegada reorganização institucional. A própria apelante sustenta inexistência de dolo e desproporcionalidade da penalidade. Sobre a questão, calha apontar entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera juntada de documentos extemporâneos não caracterizam, por si só, a litigância de má-fé, quando não se comprovar a existência do dolo. Senão, vejamos:
E, no ponto, embora a conduta processual possa ser reputada reprovável sob o prisma da técnica e da tempestividade, não vislumbro elemento suficientemente inequívoco de intenção maliciosa apta a justificar a reprimenda do art. 81 do CPC, sendo mais consentâneo afastar a multa, sem prejuízo da manutenção do julgamento de mérito. 4 DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para AFASTAR a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à extinção da Fundação Alberto Monteiro e às providências correlatas. É como voto.
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0826311-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorFUNDACAO ALBERTO MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026