Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800642-29.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu prematuramente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de demanda predatória, sem a prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício da petição inicial. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício formal da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para emenda ou esclarecimentos, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º do CPC veda decisões judiciais contra uma das partes sem sua prévia oitiva, e o art. 10 impõe ao juiz o dever de oportunizar manifestação das partes sobre fundamentos novos, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório substancial, exige que o julgador conceda à parte a oportunidade de sanar vícios processuais antes de extinguir o feito, conforme o art. 321 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos, violando o contraditório e o devido processo legal. No caso, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte autora para emendar a petição inicial, o que caracteriza nulidade por ofensa aos princípios constitucionais e processuais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo por vício da petição inicial sem oportunizar à parte autora a prévia correção, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A extinção prematura do processo sem intimação da parte para emenda da inicial acarreta nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-29.2025.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800642-29.2025.8.18.0052
APELANTE: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu prematuramente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de demanda predatória, sem a prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício da petição inicial. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício formal da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para emenda ou esclarecimentos, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 9º do CPC veda decisões judiciais contra uma das partes sem sua prévia oitiva, e o art. 10 impõe ao juiz o dever de oportunizar manifestação das partes sobre fundamentos novos, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.

  2. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório substancial, exige que o julgador conceda à parte a oportunidade de sanar vícios processuais antes de extinguir o feito, conforme o art. 321 do CPC.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos, violando o contraditório e o devido processo legal.

  4. No caso, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte autora para emendar a petição inicial, o que caracteriza nulidade por ofensa aos princípios constitucionais e processuais mencionados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode extinguir o processo por vício da petição inicial sem oportunizar à parte autora a prévia correção, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

  2. A extinção prematura do processo sem intimação da parte para emenda da inicial acarreta nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSONEIDE DIAS DA CRUZ em face de sentença (ID. 30665087) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO BMG SA, julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; e que a boa-fé das partes faz-se presumida.

Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 30665089).

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões ao recurso do autor, em síntese, pugnando pelo não provimento do pleito recursal. (ID. 30665093)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

JuLIA Explica




VOTO

 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os arts. 330, III e 485, VI, do CPC. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:

 

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III – Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV – Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V – Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ – REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)”

 

Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 










     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800642-29.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERSONEIDE DIAS DA CRUZ

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/03/2026