Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0762218-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0762218-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: A. B. F. D. S., ANA CLAUDIA SOUSA SILVA
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADO NO MOMENTO OPORTUNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de apreciar, em momento oportuno, pedido de tutela de urgência formulado em ação de tutela antecipada antecedente, para compelir plano de saúde a custear internação, exames e tratamento hospitalar de urgência.

  2. Fato relevante. A parte agravante alegou risco iminente de morte de menor impúbere, diante da negativa do plano de saúde em autorizar exame essencial ao diagnóstico, pleiteando a concessão liminar da tutela recursal.

  3. Decisão superveniente. No curso do agravo, o juízo de origem deferiu integralmente a tutela de urgência nos autos principais, nos exatos termos do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão que defere integralmente a tutela de urgência pleiteada na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento que buscava sua concessão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que a pretensão da parte agravante foi integralmente acolhida por decisão do juízo de origem, não subsistindo interesse recursal.

  2. Aplica-se o princípio da utilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que defere integralmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão omissa quanto ao mesmo pedido. 2. O recurso torna-se desnecessário diante da satisfação do interesse recursal no juízo de origem.”



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Aurora Bacelar Farias de Sousa, menor impúbere representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente nº 0853446-98.2025.8.18.0140, que deixou de apreciar, em momento oportuno, o pedido de tutela de urgência formulado para compelir o plano de saúde a custear integralmente internação, exames e tratamento hospitalar de urgência.

A parte agravante alegou risco iminente de morte da menor, diante da negativa do plano de saúde em autorizar exame essencial ao diagnóstico, pleiteando a concessão da tutela recursal de forma liminar.

Instaurado o presente agravo, verificou-se que, posteriormente à sua interposição, o juízo de origem proferiu decisão nos autos principais, deferindo integralmente a tutela de urgência nos exatos termos do pedido formulado pela parte autora.

Intimada a parte agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto do recurso, não apresentou impugnação que demonstrasse subsistência de interesse recursal.

Dessa forma, constatado que a pretensão recursal foi alcançada por decisão superveniente no juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da utilidade do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762218-74.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0762218-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

AURORA BACELAR FARIAS DE SOUSA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

05/02/2026