
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0839034-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADRIANA DA CRUZ BARBOSA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo Itaú Unibanco Holding S.A., com condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Verificada a ausência de preparo recursal, a parte apelante foi intimada a regularizar o recolhimento das custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, mesmo sem ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e, consequentemente, o não conhecimento da apelação.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência, não sanada no prazo legal, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC.
A parte apelante, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deixou de comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição da apelação e, mesmo após intimação específica, não o recolheu em dobro, conforme exigência legal.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios confirma que o descumprimento da intimação para regularizar o preparo implica o não conhecimento do recurso por deserção.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
O recurso deserto é inadmissível, sendo vedado seu conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCív nº 70073720179, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 09.08.2017; TJRS, ApCív nº 70077396950, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA DA CRUZ BARBOSA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na qual, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu/apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. art. 85, § 2º, do CPC.
Constata a ausência de recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, foi intimada para pagar o preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme decisão constante do ID. 26460518.
Contudo, decorreu o prazo legal, sem que tenha sido cumprida a determinação supracitada.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiário da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, em dobro, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0839034-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADRIANA DA CRUZ BARBOSA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação06/02/2026