Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0849787-86.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de extinção do processo de busca e apreensão, fundada na ausência de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular. O Banco, apesar de intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, não apresentando justificativa plausível para a ausência do título nem demonstrando a inexistência de circulação da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a imprescindibilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular para o ajuizamento válido de ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária, especialmente nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.986/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma cartular, a juntada do título original é requisito essencial ao aparelhamento válido da ação judicial, ante a natureza do título como documento dotado de cartularidade e possibilidade de circulação por endosso. A não apresentação do original da CCB implica risco de duplicidade de cobrança e compromete a autenticidade e unicidade do título, razão pela qual constitui pressuposto objetivo de validade da relação processual. O entendimento consolidado pelo STJ, estabelece que a apresentação do original da CCB cartular é exigível, salvo comprovação de que o título não circulou, o que não ocorreu no caso concreto. É legítima a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, especialmente quando não há argumentos novos relevantes trazidos pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada do original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular é requisito essencial à formação válida da relação processual nas ações fundadas nesse título, salvo prova inequívoca de que o documento não circulou. A ausência de justificativa para a não apresentação do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A técnica da fundamentação por remissão é válida quando inexistem argumentos novos e relevantes a serem enfrentados pela instância colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º; Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0849787-86.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0849787-86.2022.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: SILVANA SILVA VIANA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de extinção do processo de busca e apreensão, fundada na ausência de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular. O Banco, apesar de intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, não apresentando justificativa plausível para a ausência do título nem demonstrando a inexistência de circulação da cártula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a imprescindibilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular para o ajuizamento válido de ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária, especialmente nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.986/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma cartular, a juntada do título original é requisito essencial ao aparelhamento válido da ação judicial, ante a natureza do título como documento dotado de cartularidade e possibilidade de circulação por endosso.

  2. A não apresentação do original da CCB implica risco de duplicidade de cobrança e compromete a autenticidade e unicidade do título, razão pela qual constitui pressuposto objetivo de validade da relação processual.

  3. O entendimento consolidado pelo STJ, estabelece que a apresentação do original da CCB cartular é exigível, salvo comprovação de que o título não circulou, o que não ocorreu no caso concreto.

  4. É legítima a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, especialmente quando não há argumentos novos relevantes trazidos pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. A juntada do original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular é requisito essencial à formação válida da relação processual nas ações fundadas nesse título, salvo prova inequívoca de que o documento não circulou.

  3. A ausência de justificativa para a não apresentação do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

  4. A técnica da fundamentação por remissão é válida quando inexistem argumentos novos e relevantes a serem enfrentados pela instância colegiada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º; Lei nº 13.986/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra SILVANA SILVA VIANA, ora agravada.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, deixou de apresentar o original da Cédula de Crédito Bancário, documento essencial ao prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, em razão de sua natureza cartular. Destacou-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da imprescindibilidade do título original, salvo prova de que o título não circulou, o que não ocorreu no caso concreto.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário constitui excesso de formalismo. Argumenta que a cópia digitalizada do título seria suficiente, sobretudo em processos eletrônicos, e cita precedentes dos tribunais do DF, SP e PR que afastam a obrigatoriedade da apresentação do título original. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo para permitir a busca e apreensão do bem dado em garantia, por entender presentes os requisitos legais para a medida.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não deve ser acolhido, porquanto se limita à reiteração dos argumentos já examinados e rejeitados na apelação. Sustenta que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que exige a apresentação do título original em ações fundadas em Cédula de Crédito Bancário cartular, notadamente quando emitida antes da vigência da Lei nº 13.986/2020, como é o caso dos autos. Destaca, ainda, que o agravante permaneceu inerte diante da ordem de emenda da inicial e não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A matéria devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se à insurgência do Banco contra decisão monocrática desta Relatoria que, em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão por ausência de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário emitida sob forma cartular, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A controvérsia em exame não é inédita e já foi objeto de reiterados pronunciamentos desta Câmara Cível, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o paradigmático julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se firmou a tese de que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma cartular, a juntada da via original é requisito essencial ao regular aparelhamento da demanda judicial fundada nesse título, inclusive ações de busca e apreensão lastreadas em garantia fiduciária.

Relembre-se que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, detém natureza de título de crédito dotado dos atributos da literalidade, cartularidade e possibilidade de circulação, mediante endosso, conforme expressamente dispõe o seu §1º:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

A jurisprudência pátria é no sentido de que a via original da cártula representa elemento indispensável à formação válida da relação jurídico-processual quando fundado o pedido em título de natureza cartular, ante o risco de duplicidade de cobrança e a ausência de autenticação e unicidade documental.

É oportuno rememorar trecho da fundamentação do REsp 1.946.423/MA, julgado em 09.11.2021, DJe 12.11.2021, da relatoria da Min. Nancy Andrighi:

"A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado [...]. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou.  8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular."

Ora, o Banco agravante foi expressamente intimado para emendar a petição inicial e proceder à juntada do título original, todavia manteve-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID nº 26292820. Não houve justificativa plausível acerca da impossibilidade de apresentação do documento exigido, tampouco qualquer demonstração de que o título não circulou. Assim, bem fundamentada se mostra a extinção do feito, que não se deu por formalismo exacerbado, mas por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida da relação processual.

Importa ainda destacar que o recurso interno limita-se à reiteração dos argumentos já expendidos na apelação cível, sem impugnação direta dos fundamentos expendidos na decisão agravada, o que torna a insurgência meramente protelatória e inócua.

A manutenção da decisão monocrática é medida de rigor, ainda mais diante da jurisprudência reiterada do STJ, que impõe a apresentação do original da CCB cartular firmada antes da Lei nº 13.986/2020, ou da comprovação de sua não circulação, ônus que não foi minimamente observado pelo agravante.

Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:



"A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado.

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, prolatada com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0849787-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

SILVANA SILVA VIANA

Publicação

11/03/2026