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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800898-45.2025.8.18.0060
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não reconhecer a contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., tendo sofrido descontos indevidos em seus proventos; a sentença declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sendo devolvida à instância recursal a controvérsia quanto à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram ofensa à tranquilidade e à dignidade da parte autora. 4.O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. 5A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. 1.O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral presumido, passível de indenização. 2.A indenização por dano moral deve ser majorada para R$2.000, 00(dois mil reais). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 322, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Provimento Conjunto nº 06/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800898-45.2025.8.18.0060 Trata-se de apelação interposta por MARIA IVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 912910445 e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, limitados às parcelas vencidas a partir de 02/2019, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e desproporcional ao dano sofrido. Sustenta que a fraude praticada em seu nome ocasionou abalo financeiro e emocional significativo, sendo necessária a majoração do quantum indenizatório, com observância da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial dos juros de mora, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso interposto carece de fundamento, defendendo a manutenção integral da sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a justificar a majoração pretendida, bem como a ausência de comprovação de dano moral efetivo, afirmando que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que o pedido recursal objetiva enriquecimento sem causa da apelante. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
Da admissibilidade recursal Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte autora em primeiro grau. Do mérito recursal No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação buscando averiguar a legitimidade de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil S.A. , afirmando não reconhecer a contratação. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe competia, apresentando comprovante de pagamento de empréstimo, com código de autenticação, o qual comprova o repasse do valor de R$1.025,00 (mil reais e vinte e cinco centavos) para a autora, conforme se verifica no id 30648061. Contudo, não colacionou aos autos o instrumento contratual. Em sentença, o magistrado de primeiro grau determinou a nulidade do empréstimo consignado, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a examinar o cabimento, ou não, da majoração dos danos morais. Pois bem. A hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, ante a inexistência contratual, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a verba indenizatória em R$2.000(dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e VOTO pelo seu provimento a fim de majorar o quantum indenizatório para R$2.000,00(dois mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do tem 1059, do Superior Tribunal de Justiça. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800898-45.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA IVA DOS SANTOS
Publicação11/03/2026