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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-40.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800592-40.2024.8.18.0051 Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por consumidor em face de empresa de telefonia móvel, no qual se pleiteia indenização por danos morais e obrigação de não fazer, em razão do recebimento reiterado de ligações telefônicas e mensagens publicitárias sem consentimento prévio, livre e expresso, mesmo após registro de reclamações em plataformas administrativas. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico (89) 99929-7772, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19.03.2024 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.” Razões da recorrente, alegando em suma, inexistência de ato ilícito e a ausência de prova mínima do dano alegado. Requereu ao final, o conhecimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800592-40.2024.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM S.A
RéuJOSE CLEUTON BATISTA DE SA
Publicação17/03/2026