Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800592-40.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-40.2024.8.18.0051 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800592-40.2024.8.18.0051
REQUERENTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
REQUERENTE: JOSE CLEUTON BATISTA DE SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ALICE SOUSA BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INDESEJADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800592-40.2024.8.18.0051
REQUERENTE: TIM S.A 
Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

REQUERENTE: JOSE CLEUTON BATISTA DE SA
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE SOUSA BATISTA - CE51554

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por consumidor em face de empresa de telefonia móvel, no qual se pleiteia indenização por danos morais e obrigação de não fazer, em razão do recebimento reiterado de ligações telefônicas e mensagens publicitárias sem consentimento prévio, livre e expresso, mesmo após registro de reclamações em plataformas administrativas.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico (89) 99929-7772, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19.03.2024 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.”

Razões da recorrente, alegando em suma, inexistência de ato ilícito e a ausência de prova mínima do dano alegado. Requereu ao final, o conhecimento do recurso para reformar a sentença.


Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

   Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800592-40.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM S.A

Réu

JOSE CLEUTON BATISTA DE SA

Publicação

17/03/2026