Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801220-69.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801220-69.2022.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: CANUTA OLIVEIRA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

 

 

                       DECISÃO TERMINATIVA

 

 1. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por CANUTA OLIVEIRA VIEIRA em face de decisão monocrática (ID. 26674226) proferida por este relator, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que move em face do BANCO CETELEM S/A.

Em suas razões recursais (ID. 27847822), a agravante requer a reforma da decisão agravada, sustentando a nulidade da contratação e a ocorrência de cerceamento de defesa.

Alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar de forma isolada a Súmula nº 18 do TJPI, desconsiderando aspectos relevantes da controvérsia, tais como: a ausência de análise sobre discrepância entre os valores constantes do contrato e aqueles averbados no INSS; indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura, presunção indevida de alfabetização da parte autora, além da presença de indícios de fraude contratual.

Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória, inclusive com realização de perícia grafotécnica.

Em contrarrazões (ID. 29956634), o agravado sustenta a regularidade do contrato celebrado, devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da agravante, além da comprovação de transferência de valores para conta bancária de sua titularidade. Argumenta que não há nulidade a ser reconhecida, nem cerceamento de defesa, pois a parte autora não demonstrou elementos mínimos de prova dos vícios alegados. Rechaça a existência de dano moral ou prática abusiva, afirmando que os descontos decorreram de contratação válida e que a documentação apresentada comprova a legalidade do negócio jurídico. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada, com majoração da verba honorária recursal.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

O pedido de reconsideração é admissível e possibilita ao Relator, diante de novos elementos ou reavaliação dos fundamentos, modificar a decisão anteriormente proferida.

No caso concreto, observa-se que desde a petição inicial a parte autora impugna a celebração do contrato apontado pela instituição financeira, questionando especificamente a autenticidade da assinatura constante no documento (ID. 18623972).

Na réplica (ID. 18623987), foi feita impugnação específica da assinatura, o que, nos termos do art. 429, II, do CPC, transfere à parte ré o ônus de provar a veracidade do documento.

A matéria aqui tratada foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ. REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)

               

A partir desse momento, por força de lei (art. 429, II, CPC) e do precedente vinculante supracitado, o ônus de comprovar a veracidade do documento passou a ser, de forma inequívoca, da instituição financeira.

A prova pericial grafotécnica é o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autoria de uma assinatura. Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem não apenas impediu o Apelante de produzir prova essencial à sua defesa, mas também desconsiderou a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, imputando ao consumidor um encargo que pertence ao fornecedor.

Nesse sentido, cito julgados:



EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL SUPOSTAMENTE FIRMADA PELO AUTOR. (...) DEVER DE COMPROVAÇÃO QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08418985720238205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Cível)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de análise de pedido de prova essencial ao deslinde da controvérsia, em especial quando fundamentado na impugnação específica da autenticidade de assinatura constante em contrato de empréstimo consignado. 2. Nos termos do Tema 1061 do STJ, a prova pericial grafotécnica é imprescindível em casos de contestação da assinatura em contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, sendo indevida sua negativa. 3. A ausência de análise do pedido de perícia caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que seja garantida a ampla defesa e o contraditório. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-83.2022.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) G.N.


Dessa forma, o julgamento antecipado da lide configurou um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), caracterizando o manifesto cerceamento de defesa.


3. DISPOSITIVO

 Isto posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida, para, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, com as devidas anotações.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801220-69.2022.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801220-69.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CANUTA OLIVEIRA VIEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/02/2026