Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0708841-38.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO E ARBITRAR HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa embargante contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriormente interpostos nos autos da ação rescisória proposta para desconstituir decisão de extinção e arquivamento da execução judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. 2. A empresa alega omissão quanto à ausência de julgamento dos embargos anteriormente interpostos (mov. 24858716), nos quais pleiteava a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à análise da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulada nos primeiros embargos de declaração, e se é possível a fixação dessa verba em sede de embargos de declaração, com base no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que o acórdão embargado não enfrentou, de forma expressa e fundamentada, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, apesar de sua relevância e repercussão patrimonial. 5. A omissão viola os deveres constitucionais e legais de fundamentação e enfrentamento de todas as questões essenciais ao julgamento (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV). 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização dos embargos de declaração como instrumento adequado para sanar omissão quanto à verba honorária, especialmente em razão de sua natureza integrativa. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados os critérios legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração quando reconhecida omissão no acórdão embargado quanto ao tema. 2. A ausência de enfrentamento do pedido de arbitramento de honorários configura prestação jurisdicional incompleta, passível de integração pelo próprio órgão julgador.” (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0708841-38.2018.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0708841-38.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: AGROPECUARIA VALE DAS UVAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES FONTELES
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO REGIS E SILVA, LUCIDIA MENDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO E ARBITRAR HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por empresa embargante contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriormente interpostos nos autos da ação rescisória proposta para desconstituir decisão de extinção e arquivamento da execução judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

2. A empresa alega omissão quanto à ausência de julgamento dos embargos anteriormente interpostos (mov. 24858716), nos quais pleiteava a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão anterior quanto à análise da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulada nos primeiros embargos de declaração, e se é possível a fixação dessa verba em sede de embargos de declaração, com base no art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificou-se que o acórdão embargado não enfrentou, de forma expressa e fundamentada, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, apesar de sua relevância e repercussão patrimonial.

5. A omissão viola os deveres constitucionais e legais de fundamentação e enfrentamento de todas as questões essenciais ao julgamento (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).

6. A jurisprudência do STJ admite a utilização dos embargos de declaração como instrumento adequado para sanar omissão quanto à verba honorária, especialmente em razão de sua natureza integrativa.

7. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerados os critérios legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% do valor da causa.

Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração quando reconhecida omissão no acórdão embargado quanto ao tema. 2. A ausência de enfrentamento do pedido de arbitramento de honorários configura prestação jurisdicional incompleta, passível de integração pelo próprio órgão julgador.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHES provimento, para reconhecer omissão no Acórdão embargado exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Ação Rescisória proposta em face de Decisão que determinou a extinção e o arquivamento da medida de execução e/ou o cumprimento do título judicial, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nº 0004082.07.1999.8.18.0140.

A parte Autora opôs os primeiros embargos de declaração, requerendo que: “sejam sanados os vícios ora elencados em desfavor da v. decisão embargada, com o propósito de ser realizada a manifestação expressa no r. decisum, acerca da possível negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, IV; e art 966 do CPC, com ofensa indireta aos art 5º inciso LV; art 93 inciso IX da CF/88; e violação dos art 523 § 1º, art 525, inclusive, inobservância da Sumula 517 do Eg. STJ”.

A Empresa Embargante opôs os os primeiros embargos de declaração requerendo que: “O julgamento de improcedência de ação rescisória sem a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora representa omissão, passível de saneamento por este E. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer-se sejam providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam devidamente arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Requerida.”

As Câmaras Reunidas Cíveis desta e. Corte conheceram dos primeiros Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, com ementa nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF)

IV. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. Ação Rescisória nº 0708841-38.2018.8.18.0000. Câmaras Reunidas Cíveis. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 04/07/2025)

A empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., incorporadora de AGROPECUÁRIA VALE DAS UVAS LTDA., opôs os presentes embargos, alegando: “Omissão: uma vez que este E. Tribunal não julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Carrefour no mov. 24858716, e requerendo que: “suprir a omissão relativa à ausência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Carrefour no mov. 24858716, de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

A empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., incorporadora de AGROPECUÁRIA VALE DAS UVAS LTDA., opôs os presentes embargos, alegando: “Omissão: uma vez que este E. Tribunal não julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Carrefour no mov. 24858716, e requerendo que: “suprir a omissão relativa à ausência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Carrefour no mov. 24858716, de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte vencedora, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Da leitura do Acórdão de julgamento dos primeiros embargos de declaração, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que lhe assiste razão notadamente quanto à análise específica da verba honorária, em especial no que se refere à correta aplicação dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Com efeito, embora o acórdão embargado tenha apreciado o mérito da controvérsia principal, deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada acerca da fixação dos honorários advocatícios, ponto relevante suscitado e que possui repercussão patrimonial direta para as partes e seus patronos.

Tal omissão deve ser sanada, uma vez que o julgador está vinculado ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como ao dever legal de enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Cumpre registrar que o acolhimento dos embargos de declaração, na hipótese, não implica rediscussão do mérito da decisão, mas apenas o seu complemento, com o devido enfrentamento da matéria omitida, providência plenamente compatível com a natureza integrativa do presente recurso.

Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão relativa à fixação ou majoração de honorários advocatícios, quando a matéria não tenha sido expressamente enfrentada no julgado originário. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O acórdão embargado carece de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa.

2. Embargos de declaração acolhidos para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art . 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre o valor fixado na origem.

(STJ - EDcl no REsp: 1888868 DF 2018/0193855-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)

Dessa forma, configurada a omissão apontada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, a fim de assegurar a completude, coerência e segurança jurídica da decisão colegiada.

Merece acolhimento o pedido formulado pela empresa embargante quanto à fixação de honorários advocatícios. Com efeito, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios constitui consectário lógico da sucumbência, sendo devida sempre que houver atuação efetiva do patrono da parte vencedora, inclusive nas fases recursais e incidentais do processo, observados os critérios legais. A omissão quanto à sua fixação implica prestação jurisdicional incompleta, apta a ser sanada por meio de embargos de declaração.

Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, ainda que com finalidade integrativa, autoriza a fixação de honorários quando evidenciada a sucumbência da parte embargada em relação ao ponto omitido.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração quando estes são acolhidos, especialmente nas hipóteses em que há reconhecimento de omissão relevante, ainda que sem alteração substancial do resultado do julgamento.

Assim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Empresa/Ré aqui embargante, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da matéria e o trabalho efetivamente desenvolvido, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da sucumbência, ressaltando-se, ainda, o caráter alimentar da verba honorária.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas DAR-LHE provimento, para reconhecer omissão no Acórdão embargado exclusivamente quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 

É como voto.


 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0708841-38.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

CARLOS ALBERTO LOPES FONTELES

Réu

AGROPECUARIA VALE DAS UVAS LTDA

Publicação

09/03/2026