Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815935-71.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0815935-71.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JAIRON MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira, visando à recuperação do bem alienado.

  2. Constatada a interposição do recurso fora do prazo legal, conforme certidão nos autos, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou suspensivo do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se, certificado o decurso do prazo legal para interposição de apelação, sem causa interruptiva ou suspensiva, é possível o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão.

  2. A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, ainda que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

  3. Não demonstrada causa interruptiva ou suspensiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

    Tese de julgamento: “1. A intempestividade do recurso constitui vício insanável que impede seu conhecimento. 2. O decurso do prazo recursal sem causa interruptiva ou suspensiva impõe o reconhecimento da preclusão.”



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRON MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.

Todavia, não se conhece do recurso, tendo em vista que restou certificada nos autos, por meio da certidão de ID nº 22399911, a sua manifesta intempestividade.

Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, “o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão”. No caso, verifica-se que o recurso foi apresentado fora do prazo legal, sem a devida justificativa para a desídia processual.

Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica, a intempestividade constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso, ainda que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Não tendo sido demonstrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, e estando cabalmente comprovado nos autos o decurso do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta intempestividade, conforme certificado no ID nº 22399911.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815935-71.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0815935-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JAIRON MARTINS DOS SANTOS

Réu

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Publicação

05/02/2026