![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801036-73.2019.8.18.0140
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, acolhidos embargos de declaração apenas para deferir tutela antecipada, sem modificação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a incapacidade parcial e permanente reconhecida em perícia judicial autoriza a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, à luz das condições pessoais da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial concluiu, de forma expressa, pela existência de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa da habitual, afastando o requisito legal da incapacidade total exigido para a aposentadoria por invalidez. A valoração de fatores etários e profissionais, embora relevante, não substitui a prova técnica quando esta é clara e conclusiva. A sentença observou corretamente os limites legais e probatórios do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não se admitindo sua substituição por juízo exclusivamente socioeconômico quando a perícia judicial reconhece incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Arts. 59, 86 e 42 da Lei nº 8.213/91. Arts. 300, 487, I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801036-73.2019.8.18.0140 Cuida-se de apelação interposta por Maria de Jesus Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação para restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado. A sentença recorrida (ID. 13776466) julgou procedente o pedido, reconhecendo, com base em laudo pericial judicial, a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além da fixação de honorários advocatícios. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença quanto à concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Os aclaratórios foram acolhidos, com efeito modificativo restrito, apenas para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, mantendo-se inalterado o enquadramento jurídico do benefício concedido (ID. 13776475). Inconformada com o mérito da decisão, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deveria ser reformada para conceder aposentadoria por invalidez (ID.13776477). Alega que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial, não foram devidamente consideradas suas condições pessoais, notadamente a idade, a profissão exercida por longo período e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Defende que a incapacidade, aliada a tais fatores, inviabiliza sua reabilitação profissional, razão pela qual faria jus à aposentadoria por invalidez. A apelante argumenta que o julgador de primeiro grau deixou de enfrentar adequadamente tais circunstâncias, incorrendo em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial, quando demonstrada a impossibilidade prática de reabilitação, invocando precedentes e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso (ID.13776482). Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo provimento da apelação, entendendo que, consideradas as condições pessoais da segurada, a incapacidade reconhecida justificaria a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez (ID.14320978). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento, adiante-se. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-acidente, concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade reconhecida em perícia judicial e das condições pessoais da segurada. A sentença baseou-se em laudo pericial elaborado por profissional nomeado judicialmente (ID. 13776436), o qual concluiu que a autora é portadora de enfermidade decorrente de acidente de trabalho, com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, consignando, de modo expresso, que a incapacidade não é total e que há possibilidade de reabilitação para atividade diversa da habitual. Esse dado técnico é central para a solução da lide. A legislação previdenciária é clara ao distinguir os pressupostos dos benefícios em questão. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao exercício de outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação. No caso concreto, a prova pericial judicial não reconheceu incapacidade total, tampouco afastou a possibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, delimitou expressamente o quadro como de incapacidade parcial e permanente, enquadramento que se amolda com precisão ao benefício de auxílio-acidente concedido na origem. As alegações recursais, no sentido de que as condições pessoais da segurada — idade, histórico profissional e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho — autorizariam a concessão de aposentadoria por invalidez, não são suficientes para infirmar a conclusão técnica do laudo. Tais fatores devem, de fato, ser considerados pelo julgador, especialmente em situações limítrofes ou de prova ambígua. Contudo, não têm o condão de substituir a prova pericial quando esta é clara, consistente e conclusiva quanto à extensão da incapacidade. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pela apelante e pelo Ministério Público, não afasta o requisito legal da incapacidade total. Ela apenas orienta que, reconhecida incapacidade parcial, o julgador analise as condições pessoais e sociais do segurado. Essa análise foi realizada na sentença, que, à vista do conjunto probatório, concluiu corretamente pela inadequação da aposentadoria por invalidez ao caso. Admitir a conversão pretendida implicaria, na prática, a substituição da prova técnica por juízo exclusivamente socioeconômico, em afronta ao critério legal que rege a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Diante do exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
|
|
0801036-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação09/03/2026