
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800877-75.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A,, SABEMI SEGURADORA S.A. e ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800877-75.2021.8.18.0071).
Na sentença (ID. 28158013), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo.
CONDENAR os réus a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados relativos ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.”
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28158068) e na 2ª Apelação – SABEMI SEGURADORA S.A. (ID. 28158080), nas suas razões recursais, as instituições financeiras sustentam a legalidade da cobrança. Afirmam que a parte autora é sua cliente e que contratou o seguro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
2ª Apelação – ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO (ID. 28158075), nas suas razões recursais, a parte autora/apelante requereu a majoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 28158085) e SABEMI SEGURADORA S.A. (ID. 28158083), as instituições financeiras pugnam pela inexistência de danos morais, afirmando a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da pretensão da declaração inexistência de relação jurídica, a saber, de um contrato denominado “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, com parcela no valor R$ 35,59 (trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), descontados em conta bancária.
Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.
Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ressalta-se que, consta nos autos a comprovação dos descontos (ID. 28157971).
No caso em apreço, na contestação apresentada, o banco réu BRADESCO anexou cópia da proposta de adesão ao seguro SABEMI, a qual se encontra assinada pela parte autora (id nº. 28157986). Nesse contexto, a autora, quando da apresentação de sua réplica, não apresentou qualquer impugnação específica acerca da veracidade do referido documento ou da autenticidade da assinatura nele aposta, o que atrai. por consequência, a preclusão temporal quanto à possibilidade de infirmar a validade daquele instrumento.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que, à luz do disposto no art. 341, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica autoriza o julgador a considerar como verídicos os fatos e documentos apresentados pela parte adversa.
Esclareça-se, ainda, que a parte autora foi regularmente intimada (ID. 28158008) para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, ocasião em que poderia, se assim entendesse necessário, requerer a realização de prova pericial grafotécnica com o objetivo de contestar a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão. Entretanto, quedou-se silente, não tendo formulado qualquer requerimento nesse sentido, o que reforça a presunção de veracidade da assinatura ali constante.
Dessa forma, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura realizada pela própria contratante. Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos, o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado.
Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meios eletrônicos pessoais.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR E VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição bancária colacionou à contestação apresentada contrato que comprova a autorização da autora de cobrança de tarifas para utilização da sua conta. Diga-se de passagem, que o referido contrato foi assinado em via avulsa, atestando a intenção da autora em permitir tal desconto, o que afasta a alegação do autor de venda casada. 2. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, dispõe que:“a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, no caso sob análise, houve a observância dos termos da resolução em referência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-07.2021.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024).
Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A.e da SABEMI SEGURADORA S.A., para julgar improcedente a presente ação. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora (3ª Apelação – ANTONIA DANUZA DA SILVA ARAÚJO).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800877-75.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA DANUZA DA SILVA ARAUJO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação05/02/2026