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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802891-31.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JUSTINO CARDOSO DA SILVA, conforme petição de ID 29969137, em face de Decisão Terminativa monocrática proferida por este Relator, constante do ID 29890709, que, ao conhecer da Apelação Cível, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários e de comprovante de endereço em nome próprio, ou de documento que comprove vínculo com o titular indicado, violaria o acesso à justiça, defendendo a aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Afirma inexistirem indícios de litigância predatória e alega extrapolação do poder geral de cautela pelo magistrado, requerendo, ao final, o provimento do Agravo Interno para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contrarrazões, conforme ID 30700399, nas quais pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, defendendo a legitimidade da exigência de emenda à inicial, a correção da extinção do feito diante do descumprimento da ordem judicial e a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL É certo que a controvérsia se insere, em tese, no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Tal circunstância, contudo, não exime a parte autora do cumprimento dos deveres processuais mínimos inerentes à propositura da demanda, nem afasta a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à adequada individualização da controvérsia e à aferição da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de extratos bancários e de comprovante de endereço em nome próprio ou documento idôneo apto a demonstrar vínculo com o titular do comprovante apresentado, providências necessárias à verificação do interesse de agir e à própria plausibilidade da inexistência da relação jurídica alegada. Tal determinação encontra respaldo direto no art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. A exigência dos documentos determinados não se revela excessiva ou desarrazoada, mas constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, voltado à preservação da regularidade do processo e à prevenção de abusos do direito de ação. Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, atraindo a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor integral é o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial conduz, por consequência necessária, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. No que concerne à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão ao Agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece expressamente:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a inversão do ônus da prova não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que restou inviabilizado no caso concreto justamente pela ausência dos documentos exigidos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático. No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor integral dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou extrapolação do poder geral de cautela, mas sim exercício regular da função jurisdicional, em estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência consolidada. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0802891-31.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINO CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO DIGIO S.A.
Publicação02/03/2026