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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802668-34.2023.8.18.0031 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FAZENDA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município Exequente contra sentença que, em Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, atuando como curadora especial da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do abandono da causa à Fazenda Pública em execução fiscal, a validade da intimação eletrônica para fins de configuração da inércia e a adequação da condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é aplicável à Execução Fiscal, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, no âmbito do processo eletrônico, equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo apta a deflagrar o prazo para a prática de atos processuais e, consequentemente, a configurar o abandono da causa em caso de inércia. 5. A inércia do Município Exequente após duas intimações regulares, inclusive com a advertência de extinção, configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 6. É cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua como curadora especial, mesmo em face de ente público, sendo a verba destinada ao fundo de aparelhamento da instituição, o que afasta a alegação de dupla remuneração ou transferência indevida de recursos. 7. O percentual de 10% sobre o valor executado, fixado na sentença, é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo devida a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10. "A extinção da execução fiscal por abandono da causa é aplicável à Fazenda Pública, sendo a intimação eletrônica suficiente para configurar a inércia, e são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua como curadora especial." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 183, § 1º, e 485, III; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.128.971; STJ, AgInt no REsp 1.787.471; STJ, Súmula 189. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de MARIA NELCY MONTEIRO LIMA, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos anos de 2017 a 2020, totalizando R$ 1.296,00 (mil e duzentos e noventa e seis reais). A petição inicial foi distribuída em 11/05/2023. Em 16/05/2023, foi proferido despacho determinando a citação da executada. O Oficial de Justiça, em 05/06/2023, certificou o falecimento da executada, conforme informações prestadas por um sobrinho, que também apresentou comprovante de pagamento do débito. O Município exequente, em 22/06/2023, informou o pagamento parcial de R$ 1.149,06, restando um remanescente de R$ 199,36, e requereu a intimação para pagamento do saldo. Diante da informação de óbito, o Juízo de 1º grau determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para confirmar o falecimento da executada (23/06/2023). Em 11/09/2023, o Cartório informou a impossibilidade de localização do registro de óbito. O Município, então, requereu a expedição de ofício ao INSS para a mesma finalidade (30/10/2023), tendo o INSS respondido, em 21/12/2023, que não havia dados de óbito da executada em seus sistemas. Em 07/02/2024, o Município solicitou pesquisas de endereço da executada via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, o que foi deferido pelo Juízo em 08/02/2024. As pesquisas retornaram diversos endereços, incluindo um em Parnaíba e outro no Rio de Janeiro. Em 09/04/2024, foi expedida Carta de Citação para o endereço no Rio de Janeiro, a qual foi devolvida em 15/05/2024 com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE". Após as tentativas infrutíferas, o Município requereu a citação por edital em 19/06/2024, que foi deferida pelo Juízo em 20/06/2024, com a determinação de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia. O Edital de Citação foi publicado em 24/06/2024. Certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação (23/08/2024), a Defensoria Pública foi intimada como curadora especial. Em 03/09/2024, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização da executada, e, subsidiariamente, a suspensão do processo, arquivamento e declaração de prescrição intercorrente, além de requerer a condenação do Município em honorários advocatícios. O Município de Parnaíba apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em 07/10/2024, defendendo a validade da citação por edital e rechaçando as demais teses da Defensoria Pública. Em 08/10/2024, o Juízo de 1º grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as diversas tentativas de localização da executada justificaram a citação por edital. Posteriormente, em 04/02/2025, o Município manifestou-se nos autos, informando o saldo remanescente do débito (R$ 230,93) e requerendo a intimação da contribuinte para pagamento. O Juízo, em 13/02/2025, considerando a citação por edital e o paradeiro incerto da executada, intimou o Município para requerer o que entendesse cabível para o andamento do feito. Após a inércia do Município, o Juízo, em 14/03/2025, o intimou novamente para manifestação, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Certificada a nova inércia do Município (15/04/2025), o Juízo proferiu Sentença extinguindo a Execução Fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA interpôs Apelação Cível em 11/06/2025, sustentando a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em execuções fiscais, a inexistência de abandono da causa (alegando a necessidade de intimação pessoal com ciência efetiva) e a desproporcionalidade da condenação em honorários. A Defensoria Pública apresentou Contrarrazões de Apelação em 12/06/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade das intimações e a configuração do abandono da causa, bem como a adequação da condenação em honorários. Em 07/08/2025, a Juíza Convocada do 2º grau recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e dispensou a vista ao Ministério Público, com base na Súmula nº 189 do STJ. O Ministério Público, em 08/10/2025, apresentou Cota Ministerial informando que não vislumbra motivo que justifique sua intervenção, por se tratar de interesse individual disponível e interesse público secundário da Fazenda Pública.
É o relatório.
VOTO
Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono da causa, quando o exequente é a Fazenda Pública, e à consequente condenação em honorários advocatícios.
Da Aplicabilidade do Art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em Execução Fiscal O apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, sob o argumento de que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980 - LEF) e que o crédito tributário é indisponível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal é expressamente prevista na legislação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é aplicável à Fazenda Pública. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830 , de 1980, não revelando-se... Pois bem, conforme dispõe o artigo 485 , III e § 1º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação subsidiária em execuções fiscais está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830 , de 1980 -, é possível a extinção... Pois bem, conforme dispõe o artigo 485 , III e § 1º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação subsidiária em execuções fiscais está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830 , de 1980 -, é possível a extinção. (STJ - REsp: 2128971, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 18/03/2024)” Portanto, a tese de inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública não encontra amparo na jurisprudência consolidada. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário não confere à Fazenda Pública o direito de manter execuções fiscais paralisadas indefinidamente, em detrimento da razoável duração do processo e da eficiência da administração da justiça.
Da Configuração do Abandono da Causa e da Intimação da Fazenda Pública O apelante argumenta que não houve abandono da causa e que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, não podendo ser suprida por intimação eletrônica sem comprovação de ciência efetiva. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O art. 183 do CPC, por sua vez, dispõe sobre os prazos e intimações da Fazenda Pública: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. No caso dos autos, a sentença de 1º grau foi proferida após duas intimações do Município para dar andamento ao feito, ambas sem manifestação. A primeira intimação ocorreu em 13/02/2025, após o Município requerer a intimação da executada (já citada por edital e com curador especial) para pagamento de saldo remanescente. O Juízo, corretamente, observou a impossibilidade de intimação pessoal da executada e intimou o Município para requerer o que entendesse cabível. Após a inércia, nova intimação foi expedida em 14/03/2025, desta vez com a advertência de extinção por abandono da causa. As intimações da Fazenda Pública, no sistema PJe, são realizadas por meio eletrônico, o que, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, configura intimação pessoal. A certidão de 12/06/2025 (ID 25767321, p. 49 do PDF) demonstra que as intimações eletrônicas foram devidamente expedidas e que o sistema registrou ciência do Município de Parnaíba em 24/03/2025 e 28/04/2025, respectivamente, para os despachos de 13/02/2025 e 14/03/2025. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, no âmbito do processo eletrônico, equivale à intimação pessoal e é apta a deflagrar o prazo para a prática de atos processuais, inclusive para fins de abandono da causa. “A sentença guerreada está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, senão vejamos: “A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830 , de 1980, não revelando-se... Pois bem, conforme dispõe o artigo 485 , III e § 1º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação subsidiária em execuções fiscais está prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830 , de 1980 -, é possível a extinção. (STJ - REsp: 2128971, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 18/03/2024)” A inércia do Município após duas intimações regulares, inclusive com a advertência de extinção, configura o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A alegação de que a intimação eletrônica não seria suficiente não prospera, pois o próprio CPC equipara-a à intimação pessoal para os entes públicos.
Da Condenação em Honorários Advocatícios O apelante questiona a condenação em honorários advocatícios, alegando desproporcionalidade e que não houve exame de mérito ou resistência da Fazenda à pretensão da parte contrária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. A extinção do processo por abandono da causa, embora sem resolução do mérito, gera sucumbência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios. A Defensoria Pública atuou como curadora especial da executada, função essencial à administração da justiça, e a condenação em honorários em seu favor é devida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor executado (R$ 1.296,00), o que resulta em R$ 129,60. Este valor, considerando o trabalho realizado pela Defensoria Pública na apresentação da exceção de pré-executividade e nas contrarrazões, bem como a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, não se mostra desproporcional. A tese do Município de que a Defensoria Pública, sendo instituição pública, não deveria receber honorários de outro ente público, pois configuraria transferência interna de recursos sem benefício social efetivo e dupla remuneração, já foi superada pela jurisprudência do STJ. A verba honorária devida à Defensoria Pública, mesmo quando atua como curadora especial, é destinada ao fundo de aparelhamento da instituição, e não ao defensor público individualmente, o que afasta a alegação de dupla remuneração e garante a autonomia financeira da instituição. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. Precedentes.2. Agravo interno provido.” (AgInt no REsp 1787471/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) A condenação em honorários, portanto, é devida e o percentual fixado está em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/03/2026
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0802668-34.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARIA NELCY MONTEIRO LIMA
Publicação09/03/2026