Acórdão de 2º Grau

Vícios de Construção 0761137-90.2025.8.18.0000


Ementa

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente, imputando provisoriamente à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre imóvel objeto de contrato de aquisição e construção, notadamente juros de obra, IPTU e taxas associativas, até a regularização da obra mediante expedição e averbação do habite-se. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo, sustentando ausência de mora, inexistência dos requisitos da tutela de urgência e risco de dano inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; e (ii) se é juridicamente adequada, em sede de cognição sumária, a manutenção de tutela provisória que redistribui temporariamente os encargos financeiros incidentes sobre imóvel cuja regularização não foi concluída. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, ônus que compete ao recorrente. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos suficientes, em juízo preliminar, para indicar a existência de mora na regularização do imóvel, circunstância que justifica, de forma provisória, a imputação dos encargos financeiros à construtora, a fim de evitar prejuízos mensais contínuos ao adquirente. As alegações relativas à inexistência de atraso contratual, à natureza jurídica do empreendimento e à imputação de culpa exclusiva ao adquirente demandam dilação probatória e exame aprofundado do conteúdo contratual, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Os efeitos patrimoniais da tutela deferida são reversíveis, não se configurando perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. A jurisprudência pátria admite a concessão de tutela provisória para afastar ou redistribuir encargos financeiros decorrentes da não regularização de empreendimentos imobiliários, especialmente diante da cobrança de juros de obra após o prazo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 2. É legítima a manutenção de tutela de urgência que, diante de indícios de mora na regularização do imóvel, imputa provisoriamente à construtora a responsabilidade pelos encargos financeiros incidentes sobre o bem, quando ausente risco de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2312776-85.2024.8.26.0000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2322348-65.2024.8.26.0000; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1106244-59.2024.8.13.0000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761137-90.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761137-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
AGRAVADO: GUILHERME DANTAS LEAL
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação cautelar antecedente, imputando provisoriamente à agravante a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre imóvel objeto de contrato de aquisição e construção, notadamente juros de obra, IPTU e taxas associativas, até a regularização da obra mediante expedição e averbação do habite-se. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo, sustentando ausência de mora, inexistência dos requisitos da tutela de urgência e risco de dano inverso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão em discussão consiste em definir: 

(i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil; e 

(ii) se é juridicamente adequada, em sede de cognição sumária, a manutenção de tutela provisória que redistribui temporariamente os encargos financeiros incidentes sobre imóvel cuja regularização não foi concluída. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza excepcional e exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, ônus que compete ao recorrente. 

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos suficientes, em juízo preliminar, para indicar a existência de mora na regularização do imóvel, circunstância que justifica, de forma provisória, a imputação dos encargos financeiros à construtora, a fim de evitar prejuízos mensais contínuos ao adquirente. 

As alegações relativas à inexistência de atraso contratual, à natureza jurídica do empreendimento e à imputação de culpa exclusiva ao adquirente demandam dilação probatória e exame aprofundado do conteúdo contratual, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 

Os efeitos patrimoniais da tutela deferida são reversíveis, não se configurando perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. 

A jurisprudência pátria admite a concessão de tutela provisória para afastar ou redistribuir encargos financeiros decorrentes da não regularização de empreendimentos imobiliários, especialmente diante da cobrança de juros de obra após o prazo contratual.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 

2. É legítima a manutenção de tutela de urgência que, diante de indícios de mora na regularização do imóvel, imputa provisoriamente à construtora a responsabilidade pelos encargos financeiros incidentes sobre o bem, quando ausente risco de irreversibilidade da medida. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2312776-85.2024.8.26.0000; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2322348-65.2024.8.26.0000; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1106244-59.2024.8.13.0000. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos."  

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, interposto por CONSTRUTORA RIVELLO S.A., contra decisão interlocutória (ID 79838964) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por GUILHERME DANTAS LEAL, ora agravado.  

Na origem, o agravado ajuizou a demanda cautelar sustentando, em síntese, que firmou com a parte agravante contrato envolvendo a aquisição de lote e a execução da obra residencial, mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, alegando que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado contratualmente, mesmo após o decurso do período de tolerância previsto no instrumento contratual e na legislação de regência. 

Aduziu o autor que a não conclusão formal do empreendimento, consubstanciada na ausência de expedição e averbação do habite-se, ocasionou a continuidade da cobrança de juros de obra, bem como a incidência de IPTU, taxas condominiais ou associativas e correção monetária, encargos que afirma não mais lhe serem imputáveis, diante da mora da construtora na entrega do imóvel em condições regulares de uso e financiamento. 

Afirmou, ainda, que tais encargos vêm sendo suportados de forma indevida e contínua, gerando prejuízos financeiros mensais e configurando situação de risco de dano de difícil reparação, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a arcar, desde o ajuizamento da ação, com os valores relativos aos juros de obra, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, até a efetiva regularização da construção perante os órgãos competentes e a instituição financeira. 

Regularmente instada a se manifestar, a parte ré apresentou contestação (ID 61321469), na qual sustentou, em linhas gerais, a inexistência de atraso na obra, defendendo que o prazo contratual deveria ser contado a partir da expedição do alvará de construção, acrescido do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Alegou, ainda, que o empreendimento em questão não se enquadra como incorporação imobiliária, mas sim como loteamento, no qual o próprio autor seria o proprietário do terreno e o responsável final pela obra. 

Alegou, ademais, que a ausência de expedição do habite-se decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria solicitado alterações no projeto originalcomo inclusão de piscina e outros itense, posteriormente, se recusado a assinar as novas plantas arquitetônicas necessárias à aprovação junto à municipalidade, inviabilizando a conclusão do procedimento administrativo. Sustentou, por fim, a impossibilidade jurídica de lhe serem atribuídas obrigações relativas ao pagamento de IPTU e taxas associativas, por se tratarem de encargos de natureza pessoal ou propter rem, vinculados ao proprietário do imóvel. 

Após análise dos elementos iniciais constantes dos autos, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 79838964), determinando que a parte ré se responsabilizasse, desde o ajuizamento da ação, pelo pagamento ou reembolso dos valores referentes aos juros de obra cobrados pela instituição financeira, bem como pelo IPTU, taxas condominiais ou associativas e correção monetária incidente sobre o saldo devedor, até a comunicação da averbação do habite-se à Caixa Econômica Federal, facultando-se à ré o pagamento direto ou o reembolso mediante comprovação das despesas pelo autor.  

Irresignada, a Construtora Rivello S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir a existência de mora da construtora, desconsiderando as peculiaridades contratuais e a natureza jurídica do empreendimento. Reitera a tese de que não se trata de incorporação imobiliária, mas de contrato de venda de lote com administração de obra, no qual o agravado figura como dono da construção, razão pela qual não poderia ser imputada à agravante a responsabilidade pelos encargos financeiros incidentes sobre o imóvel. 

Aduz, ainda, que inexiste probabilidade do direito alegado pelo agravado, bem como perigo de dano em seu desfavor, ao passo que a manutenção da decisão agravada lhe impõe ônus financeiro expressivo e contínuo, com potencial risco de desequilíbrio econômico do contrato. Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do agravo. 

O recurso foi devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, tendo sido distribuído a esta Relatoria. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Eminentes julgadores, o AGRAVO DE INSTRUMENTO merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte reside em definir se a decisão interlocutória (ID 79838964) que deferiu tutela de urgência, imputando à agravante a responsabilidade provisória pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel objeto da lide, deve ser suspensa ou reformada em sede de agravo de instrumento, à luz dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 

De início, impende consignar que a atuação do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, especialmente quando se discute a concessão ou não de tutela provisória, deve ser pautada pela contenção jurisdicional, somente se justificando a intervenção imediata quando evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante abuso de poder na decisão combatida, sob pena de indevida supressão da competência do juízo natural da causa e de esvaziamento da cognição exauriente a ser exercida no primeiro grau. 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos a partir de um juízo de plausibilidade, e não de certeza, compatível com a cognição sumária própria dessa fase processual. De igual modo, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento à presença inequívoca desses mesmos pressupostos, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a necessidade da suspensão imediata da decisão agravada. 

No caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de origem revela-se devidamente fundamentada e lastreada em elementos suficientes, ao menos em juízo preliminar, para justificar a concessão da tutela provisória deferida, não se vislumbrando, portanto, a presença de vício capaz de ensejar sua reforma imediata, e fundamentada em julgados similares, vejamos: 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A parte agravante busca a reversão da decisão que negou a tutela antecipada, alegando atraso na entrega de imóvel adquirido, cujo prazo final, incluindo a cláusula de tolerância, expirou em junho de 2024. Pretende a suspensão da cobrança de juros de obra e a substituição do índice INCC pelo IPCA-A, até a entrega do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC, diante do atraso na entrega do imóvel e a consequente ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo contratual. III. Razões de Decidir 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC foi evidenciada, considerando o atraso na entrega do imóvel e a previsão contratual de entrega em junho de 2024, não cumprida. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece a ilicitude da cobrança de juros de obra após o prazo contratual, reforçando a necessidade de concessão da tutela. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido, determinando que a parte agravada arque com os juros de obra até a entrega do imóvel. Tese de julgamento: 1. É ilícito o repasse dos juros de obra após o prazo contratual. 2. A tutela antecipada é cabível diante do atraso na entrega do imóvel. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23127768520248260000 Praia Grande, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 22/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA INDEVIDA – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Compromisso de compra e venda de bem imóvel- Atraso na entrega do empreendimento- Cobrança da taxa de evolução de obra, após o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, acrescido do período de tolerância- Cobrança indevida caracterizada: – É indevida a cobrança referente a taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária, compreendido o período de 180 dias de tolerância, conforme tese firmada pelo C. STJ (Tema 996). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23223486520248260000 Praia Grande, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025)” 

Com efeito, a controvérsia instaurada na demanda originária gravita em torno da não regularização formal do imóvel, consubstanciada na ausência de expedição e averbação do habite-se, circunstância que tem repercussão direta na continuidade da cobrança de juros de obra pela instituição financeira, bem como na incidência de outros encargos correlatos. Tal situação, conforme bem destacado pelo magistrado singular, projeta efeitos financeiros mensais e continuados sobre o adquirente, circunstância que, por si só, evidencia a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

As teses sustentadas pela agravantenotadamente a distinção entre loteamento e incorporação imobiliária, a alegação de inexistência de atraso contratual e a imputação de culpa exclusiva ao agravado pela ausência de habite-seembora juridicamente relevantes, não se mostram passíveis de exame aprofundado nesta fase recursal, por demandarem dilação probatória e análise exauriente do conteúdo contratual e da dinâmica fática da execução da obra. 

É importante salientar que a decisão agravada não firmou juízo definitivo acerca da responsabilidade final das partes, limitando-se a promover uma redistribuição provisória dos ônus financeiros decorrentes da situação fática apresentada, justamente para evitar que o agravado continue suportando, de forma exclusiva, encargos potencialmente indevidos, enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia. 

Nesse ponto, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem admitido, de forma reiterada, a concessão de tutelas provisórias destinadas a afastar ou redistribuir provisoriamente os efeitos financeiros decorrentes da não regularização de empreendimentos imobiliários, especialmente quando verificada a continuidade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual ou diante de indícios de mora na conclusão do empreendimento, entendimento que se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 

No que se refere especificamente à alegação de impossibilidade de imputação à agravante do pagamento de IPTU e taxas associativas, observa-se que tal discussão envolve a análise da natureza jurídica dessas obrigações, bem como da posição ocupada pela agravante na relação contratual, questões que extrapolam os limites da cognição sumária e devem ser enfrentadas com maior profundidade no julgamento do mérito da demanda originária, sob pena de indevida antecipação do desfecho da lide. 

Ressalte-se, ainda, que o argumento relativo à suposta irreversibilidade da medida não merece prosperar. Isso porque os efeitos patrimoniais decorrentes da tutela deferida são, em regra, plenamente reversíveis, seja mediante compensação, seja por meio de restituição dos valores eventualmente adiantados, caso, ao final, venha a ser reconhecida a inexistência de responsabilidade da agravante. Em sentido oposto, a manutenção da decisão agravada evita que o agravado continue suportando encargos financeiros contínuos e sucessivos, cujo ressarcimento futuro poderia revelar-se excessivamente oneroso ou de difícil efetivaçãoin verbis: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300. REQUISITOS. FRAUDE BANCÁRIA. APARENTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e negativação do nome do correntista, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11062445920248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)” 

Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade e da distribuição equitativa dos riscos do processo, revela-se mais adequado, neste momento, preservar os efeitos da decisão agravada, permitindo que a controvérsia seja devidamente esclarecida no curso da instrução probatória, sem que uma das partes arque, de forma isolada, com os ônus decorrentes da situação controvertida. 

Por fim, não se constata qualquer violação aos princípios da legalidade, do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que a tutela concedida possui caráter provisório, é passível de revisão a qualquer tempo pelo juízo de origem e não impede o pleno exercício do direito de defesa da agravante no curso do processo principal. 

Diante desse cenário, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado pela agravante e não evidenciada situação de perigo de dano inverso apta a justificar a suspensão da decisão combatida, impõe-se a manutenção da tutela deferida em primeiro grau. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.  

É como voto. 

 

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.

Sustentou oralmente Dr. Max Vinicius Fontenele Rocha - OAB/PI - PI 8032-A ( Apelado).

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761137-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

GUILHERME DANTAS LEAL

Publicação

13/04/2026