Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801324-62.2021.8.18.0039


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MULTA COM NATUREZA COERCITIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, na fase de execução, reconheceu o cumprimento da obrigação pelo Município, afastando a manutenção ou majoração de multa coercitiva, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se a alegação de inoperância de link eletrônico é apta a infirmar a prova documental pré-constituída constante dos autos; (iii) determinar se é devida a manutenção ou majoração da multa após o cumprimento, ainda que extemporâneo, da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado fundamenta-se em prova documental pré-constituída constante dos autos, especialmente documentos oficiais apresentados pelo Município, que gozam de presunção de veracidade. 5. Compete ao embargante o ônus de impugnar tecnicamente a falsidade ou inconsistência dos documentos juntados, o que não ocorre no caso concreto. 6. O eventual erro de carregamento de URL externa em momento posterior não invalida a prova documental já analisada e validada pelo juízo. 7. A alegada contradição com a sentença não se configura, pois o recurso apreciado refere-se à fase de execução, sendo possível o cumprimento da obrigação em momento posterior ao apontamento inicial de falhas. 8. A multa aplicada possui natureza meramente coercitiva, tornando-se indevida sua manutenção ou majoração após constatado o cumprimento da obrigação, ainda que de forma extemporânea. 9. O inconformismo do embargante revela pretensão de reexame do mérito, hipótese incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A prova documental pré-constituída, composta por documentos oficiais, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la de forma técnica e específica. 3. A multa coercitiva perde sua finalidade após o cumprimento da obrigação, ainda que realizado de forma extemporânea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0036961-10.2019.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 22.03.2023, DJe 29.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801324-62.2021.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801324-62.2021.8.18.0039

 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARRAS, EDILSON SERVULO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MULTA COM NATUREZA COERCITIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, na fase de execução, reconheceu o cumprimento da obrigação pelo Município, afastando a manutenção ou majoração de multa coercitiva, sob o argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se a alegação de inoperância de link eletrônico é apta a infirmar a prova documental pré-constituída constante dos autos; (iii) determinar se é devida a manutenção ou majoração da multa após o cumprimento, ainda que extemporâneo, da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado fundamenta-se em prova documental pré-constituída constante dos autos, especialmente documentos oficiais apresentados pelo Município, que gozam de presunção de veracidade.

5. Compete ao embargante o ônus de impugnar tecnicamente a falsidade ou inconsistência dos documentos juntados, o que não ocorre no caso concreto.

6. O eventual erro de carregamento de URL externa em momento posterior não invalida a prova documental já analisada e validada pelo juízo.

7. A alegada contradição com a sentença não se configura, pois o recurso apreciado refere-se à fase de execução, sendo possível o cumprimento da obrigação em momento posterior ao apontamento inicial de falhas.

8. A multa aplicada possui natureza meramente coercitiva, tornando-se indevida sua manutenção ou majoração após constatado o cumprimento da obrigação, ainda que de forma extemporânea.

9. O inconformismo do embargante revela pretensão de reexame do mérito, hipótese incabível em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A prova documental pré-constituída, composta por documentos oficiais, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la de forma técnica e específica. 3. A multa coercitiva perde sua finalidade após o cumprimento da obrigação, ainda que realizado de forma extemporânea.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0036961-10.2019.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 22.03.2023, DJe 29.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Acórdão de ID nº 24772006 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção da execução por cumprimento da obrigação de fazer.

Em suas razões recursais constantes no ID nº 25404162, o órgão ministerial alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o endereço eletrônico fornecido pelo Município para o Portal da Transparência não funciona, o que teria inviabilizado a fiscalização e a impugnação técnica exigida por este Colegiado. Argumenta ainda haver contradição processual, uma vez que a sentença da Ação Civil Pública principal, proferida em data posterior à manifestação de cumprimento do ente público, reconheceu que o Município apenas criou a página, sem inserir os dados necessários. Por fim, aduz omissão quanto às astreintes, defendendo que o cumprimento tardio não afasta a incidência da multa e requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Devidamente intimado, o Município de Barras apresentou contrarrazões no ID nº 28245819, pugnando pelo improvimento do recurso sob o argumento de que a matéria foi integralmente apreciada, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, razão pela qual pede a aplicação de multa por embargos protelatórios.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado.

Quanto à alegação de que o link informado pelo Município não funciona, observo que o acórdão foi fundamentado na prova documental pré-constituída constante nos autos, especificamente no ID nº 17372505, e não exclusivamente no acesso em tempo real ao portal. Como consignado no voto condutor, o Município apresentou documentos oficiais que gozam de presunção de veracidade, cabendo ao embargante o ônus de apresentar impugnação técnica específica sobre a falsidade de tais documentos, o que não ocorreu. O eventual erro de carregamento de uma URL externa no momento do acesso recursal não tem o condão de anular a robusta prova documental já validada pelo juízo e que atesta a alimentação dos dados.

No que tange à suposta contradição com a sentença, esclareço que o objeto do recurso em análise era a fase de execução da obrigação. O fato de a sentença ter apontado falhas na alimentação do portal em agosto de 2021 não impede o cumprimento da obrigação na fase executiva posterior, verificando assim que o adimplemento ocorreu.

Por fim, o acórdão foi explícito e fundamentado ao adotar a tese de que a multa possui natureza meramente coercitiva, tornando-se indevida sua manutenção ou majoração após constatado o cumprimento da obrigação, ainda que de forma extemporânea.

Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para prevalecer sua tese jurídica. Nesse sentido colaciono Jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA . REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão. Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada . Sua finalidade precípua é de adequação do julgado embargado, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Com relação à pretensão da embargante de modificação do julgado em relação ao afastamento da condenação por danos morais, trata-se de insurgência meritória cujos fundamentos decisórios estão suficientemente expostos no voto condutor do Acórdão . 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão em relação à relevante questão jurídica suscitada. 4. A mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos constitucionais e legais, por si só, já resulta no prequestionamento da matéria . 5. Embargos rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0036961-10.2019 .8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 22/03/2023, DJe 29/03/2023 17:49:32) (TJ-TO - AC: 00369611020198272729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801324-62.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

11/03/2026