Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803125-13.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à concessionária o ônus de demonstrar eventual inviabilidade técnica ou necessidade de obras para a ligação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não é cumprido no caso concreto. A alegação genérica de necessidade de extensão de rede, desacompanhada de documentos técnicos ou justificativa específica, não afasta a obrigação de fornecimento do serviço. A exigência de comprovação de propriedade formal do imóvel, quando demonstrada a posse legítima, configura exigência abusiva e incompatível com a boa-fé, diante da essencialidade do serviço. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio reiterado ou de recusa formal injustificada afasta a configuração de dano moral indenizável. O fornecimento do serviço depende do atendimento, pelo consumidor, dos requisitos técnicos mínimos previstos nas normas da concessionária, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803125-13.2025.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803125-13.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KEVIN ANDERSON PEREIRA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Compete à concessionária o ônus de demonstrar eventual inviabilidade técnica ou necessidade de obras para a ligação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não é cumprido no caso concreto.
  2. A alegação genérica de necessidade de extensão de rede, desacompanhada de documentos técnicos ou justificativa específica, não afasta a obrigação de fornecimento do serviço.
  3. A exigência de comprovação de propriedade formal do imóvel, quando demonstrada a posse legítima, configura exigência abusiva e incompatível com a boa-fé, diante da essencialidade do serviço.
  4. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio reiterado ou de recusa formal injustificada afasta a configuração de dano moral indenizável.
  5. O fornecimento do serviço depende do atendimento, pelo consumidor, dos requisitos técnicos mínimos previstos nas normas da concessionária, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803125-13.2025.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: KEVIN ANDERSON PEREIRA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, no qual se pleiteia a ligação do serviço de energia elétrica em imóvel urbano onde o autor reside com sua família, mediante comprovação de posse legítima, bem como indenização por danos morais em razão da ausência do fornecimento do serviço essencial.


  Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: 


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a empresa requerida a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 1258, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, devendo serem observadas o disposto no artigo 30 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Para tanto fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de seu descumprimento.”


Razões do recorrente, alegando em suma, da veracidade dos fatos, da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

  Teresina, assinado e datado eletronicamente.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803125-13.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KEVIN ANDERSON PEREIRA COSTA

Publicação

17/03/2026