![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803125-13.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803125-13.2025.8.18.0123 Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, no qual se pleiteia a ligação do serviço de energia elétrica em imóvel urbano onde o autor reside com sua família, mediante comprovação de posse legítima, bem como indenização por danos morais em razão da ausência do fornecimento do serviço essencial. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a empresa requerida a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 1258, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI, devendo serem observadas o disposto no artigo 30 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Para tanto fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de seu descumprimento.” Razões do recorrente, alegando em suma, da veracidade dos fatos, da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
|
|
0803125-13.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKEVIN ANDERSON PEREIRA COSTA
Publicação17/03/2026