Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0858288-92.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se reconheceu a exigibilidade das mensalidades diante da ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula e se afastou alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece, de forma taxativa, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela inexistência de nulidade, ao reconhecer que o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é adequado diante da suficiência da prova documental constante dos autos. A decisão embargada fundamenta que o contrato assinado, o histórico escolar e a comprovação da matrícula ativa constituem elementos suficientes para demonstrar a disponibilização do serviço educacional e a exigibilidade da obrigação, sendo desnecessária a dilação probatória. A embargante não aponta efetiva omissão, mas busca a reanálise de matéria já enfrentada, com intuito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta a desnecessidade de dilação probatória com base no art. 355, I, do CPC. A mera pretensão de efeitos infringentes, fundada em inconformismo da parte, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 700. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440 DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5272557-35.2022.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0858288-92.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0858288-92.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: VANESSA MOUREIRA CARVALHO

EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se reconheceu a exigibilidade das mensalidades diante da ausência de comprovação de cancelamento formal da matrícula e se afastou alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC estabelece, de forma taxativa, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de cerceamento de defesa e conclui pela inexistência de nulidade, ao reconhecer que o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é adequado diante da suficiência da prova documental constante dos autos.

  3. A decisão embargada fundamenta que o contrato assinado, o histórico escolar e a comprovação da matrícula ativa constituem elementos suficientes para demonstrar a disponibilização do serviço educacional e a exigibilidade da obrigação, sendo desnecessária a dilação probatória.

  4. A embargante não aponta efetiva omissão, mas busca a reanálise de matéria já enfrentada, com intuito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.

  5. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

     

Tese de julgamento:

 

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta a desnecessidade de dilação probatória com base no art. 355, I, do CPC.

  3. A mera pretensão de efeitos infringentes, fundada em inconformismo da parte, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 700.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440 DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5272557-35.2022.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0858288-92.2023.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: VANESSA MOUREIRA CARVALHO 

EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA MOUREIRA CARVALHO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação, interposta por VANESSA MOUREIRA CARVALHO, ora embargada.


O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais, aliado ao histórico escolar e ao demonstrativo de débito, constitui prova documental suficiente para a cobrança das mensalidades, sendo irrelevante a ausência de frequência, desde que não haja cancelamento formal da matrícula, bem como inexistente cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito com base em prova documental robusta.


Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão, sustentando que o acórdão deixou de apreciar a alegação de alteração da verdade dos fatos quanto ao histórico escolar juntado, bem como não analisou o pedido de dilação probatória e de reabertura da fase instrutória, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e requerendo sua rejeição integral.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


Nos embargos de declaração, a instituição financeira alega a existência de omissão na decisão impugnada e formula que este colegiado  deixou de apreciar matéria quanto ao cerceamento de defesa.


 

É importante ressaltar, desde logo, que os fundamentos apresentados nos embargos, sob a alegação de omissão, já foram devidamente examinados no voto anteriormente proferido, a qual, como se observa, trata exclusivamente da questão da prescrição, conforme se extrai:


“A sentença de primeiro grau reconheceu que o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado e instruído com demonstrativo de débito e histórico escolar, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a obrigação de pagamento subsiste independentemente da frequência do aluno, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela instituição e não haja comprovação de cancelamento formal da matrícula.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente, que guarda identidade fática e jurídica com o caso em análise:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA FREQUÊNCIA DO ALUNO - SERVIÇO DISPONIBILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. - A prova hábil a instruir a ação monitória basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Juiz cerca do direito alegado - Ausente a comprovação de que a parte efetuou o pedido de cancelamento da matrícula, subsiste a sua obrigação de pagar as mensalidades ajustadas entre as partes como forma de contraprestação aos serviços educacionais disponibilizados, independentemente de sua participação nas atividades escolares - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 52725573520228130024, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).

No caso concreto, não há qualquer prova de cancelamento de matrícula ou comunicação formal de desistência. O contrato foi regularmente firmado, e a própria defesa reconhece o pagamento da matrícula, ainda que simbólico. Não houve manifestação da parte ré que formalizasse sua desvinculação da instituição, razão pela qual a obrigação contratual permanece hígida. A simples ausência de frequência não tem o condão de afastar o dever de pagamento.

Há nos autos contrato assinado, histórico escolar e comprovação da matrícula ativa — elementos suficientes para caracterizar a disponibilização do serviço educacional e, por consequência, o dever de contraprestação financeira.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica qualquer nulidade. O juízo de origem, à luz do art. 355, I, do CPC, proferiu julgamento antecipado do mérito com base em prova documental robusta, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte apelante não demonstrou fato novo ou controvérsia relevante que justificasse a produção de outras provas.

Dessa forma, não havendo prova da inexistência da relação contratual nem da ausência de prestação do serviço, e estando a cobrança amparada em contrato válido e documentação hábil, a manutenção da sentença é medida que se impõe.”


Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0858288-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VANESSA MOUREIRA CARVALHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

11/03/2026