Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800585-95.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O correto aparelhamento da petição inicial com documentos legíveis é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Verificada a deficiência na instrução da peça de ingresso (documentos de identificação ilegíveis), incumbe ao magistrado determinar a sua emenda, assinando prazo para que o vício seja sanado (Art. 321, CPC). A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de regularização, mesmo após devidamente intimada, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800585-95.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800585-95.2024.8.18.0003
RECORRENTE: RONY GEFERSON NUNES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GILSON GOMES JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS LEGÍVEIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O correto aparelhamento da petição inicial com documentos legíveis é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
  2. Verificada a deficiência na instrução da peça de ingresso (documentos de identificação ilegíveis), incumbe ao magistrado determinar a sua emenda, assinando prazo para que o vício seja sanado (Art. 321, CPC).
  3. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de regularização, mesmo após devidamente intimada, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
  4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800585-95.2024.8.18.0003
RECORRENTE: RONY GEFERSON NUNES DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES40462

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do [Estado do Piauí], em razão de suposto erro judiciário e prisão ilegal. O autor narra que, em novembro de 2021, foi vítima de fraude eletrônica ("golpe do triângulo da OLX"). Contudo, em 22/06/2022, foi surpreendido em sua residência, na cidade de Afonso Cláudio/ES, por policiais que cumpriam um mandado de prisão expedido por juízo do interior do Piauí (autos nº 0800800-65.2022.8.08.0056), sob a acusação de estelionato (art. 171, § 2º-A, do Código Penal).


Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).

Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar o mérito da demanda acolhendo todos os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos de identificação legíveis.

  Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem, zelando pela regularidade processual, determinou que a parte autora procedesse à juntada de documentos de identificação pessoal de forma legível e com foto visível, sob pena de extinção. Tal medida é indispensável para a correta identificação das partes e verificação da capacidade de estar em juízo.

  Ocorre que, apesar de devidamente intimada através de seu patrono, a parte recorrente quedou-se inerte ou apresentou documentos que persistiram com vícios de legibilidade, não atendendo satisfatoriamente à diligência determinada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


  No rito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e simplicidade, mas estes não autorizam a dispensa de requisitos formais mínimos que garantam a segurança jurídica do processo. A apresentação de documentos ilegíveis equivale à sua ausência, pois impede o magistrado e a parte contrária de conferirem os dados necessários ao deslinde da causa.

  Portanto, diante da desídia da parte autora em regularizar a instrução do feito, a extinção sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe e não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus fundamentos.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800585-95.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONY GEFERSON NUNES DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026