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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800357-43.2024.8.18.0061
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL A SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800357-43.2024.8.18.0061 Trata-se de ação na qual a autora narra que o município réu sancionou a Lei Municipal nº. 899/2022, publicada em 23/12/2022, que concedeu reajuste nos vencimentos dos servidores administrativos a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% (trinta por cento) e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024. Sustenta que o art. 3º da referida lei foi posteriormente revogado por norma publicada em 24/02/2023, excluindo diversos cargos, inclusive o seu, da majoração salarial, mantendo apenas o reajuste para o cargo de Auxiliar Administrativo. Por fim, pede o pagamento dos reajustes nas datas previstas, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias e verbas devidas desde janeiro de 2023, acrescidas de juros e correção monetária. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Razões da recorrente, alegando, em suma, do controle difuso de constitucionalidade, da reposição salarial, da tutela de evidência; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800357-43.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA GORETE SILVA RIBEIRO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação17/03/2026