Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800357-43.2024.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL A SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade cumulada com Obrigação de Fazer, Cobrança e Tutela de Evidência, proposta por servidora municipal efetiva contra o Município de Miguel Alves–PI, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, que concedia reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024 aos servidores administrativos. A autora pleiteia o pagamento do reajuste salarial previsto na norma original, com reflexos em vantagens pecuniárias, diferenças salariais retroativas e incidência de juros e correção monetária. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 violou princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da legalidade, tornando-a inconstitucional; e (ii) definir se a parte autora faz jus ao recebimento dos reajustes previstos originalmente pela lei municipal revogada parcialmente. A Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, apresentou falha de redação ao generalizar a concessão de reajuste aos “servidores administrativos”, quando o intuito do Executivo era contemplar especificamente os Auxiliares Administrativos, conforme se verifica dos considerandos da norma revogadora publicada em 24/02/2023. A parte autora não comprovou que foi incluída na categoria funcional beneficiada pelo reajuste, tampouco demonstrou que houve efetiva incorporação da vantagem em sua remuneração, o que afasta a alegação de irredutibilidade salarial e de direito adquirido. A ausência de previsão orçamentária na LOA e o comprometimento do limite de gastos com pessoal, conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, impedem a ampliação do reajuste a toda a categoria dos servidores administrativos, por violação à Lei Complementar nº 101/2000. Tese de julgamento: A revogação parcial de norma municipal antes da produção de efeitos financeiros e sem a devida previsão orçamentária não configura violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da legalidade. A ausência de efetiva incorporação da vantagem pecuniária na remuneração do servidor impede o reconhecimento de direito adquirido ao reajuste. A interpretação restritiva de norma concessiva de reajuste salarial é válida quando demonstrado erro de redação e ausência de capacidade financeira do ente público, especialmente diante do comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-43.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800357-43.2024.8.18.0061
REQUERENTE: MARIA GORETE SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL A SERVIDOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade cumulada com Obrigação de Fazer, Cobrança e Tutela de Evidência, proposta por servidora municipal efetiva contra o Município de Miguel Alves–PI, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022, que concedia reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024 aos servidores administrativos. A autora pleiteia o pagamento do reajuste salarial previsto na norma original, com reflexos em vantagens pecuniárias, diferenças salariais retroativas e incidência de juros e correção monetária.
  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revogação parcial da Lei Municipal nº 899/2022 violou princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da legalidade, tornando-a inconstitucional; e (ii) definir se a parte autora faz jus ao recebimento dos reajustes previstos originalmente pela lei municipal revogada parcialmente.
  3. A Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, apresentou falha de redação ao generalizar a concessão de reajuste aos “servidores administrativos”, quando o intuito do Executivo era contemplar especificamente os Auxiliares Administrativos, conforme se verifica dos considerandos da norma revogadora publicada em 24/02/2023.
  4. A parte autora não comprovou que foi incluída na categoria funcional beneficiada pelo reajuste, tampouco demonstrou que houve efetiva incorporação da vantagem em sua remuneração, o que afasta a alegação de irredutibilidade salarial e de direito adquirido.
  5. A ausência de previsão orçamentária na LOA e o comprometimento do limite de gastos com pessoal, conforme apontamento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, impedem a ampliação do reajuste a toda a categoria dos servidores administrativos, por violação à Lei Complementar nº 101/2000.

Tese de julgamento:

 

  1. A revogação parcial de norma municipal antes da produção de efeitos financeiros e sem a devida previsão orçamentária não configura violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da legalidade.
  2. A ausência de efetiva incorporação da vantagem pecuniária na remuneração do servidor impede o reconhecimento de direito adquirido ao reajuste.
  3. A interpretação restritiva de norma concessiva de reajuste salarial é válida quando demonstrado erro de redação e ausência de capacidade financeira do ente público, especialmente diante do comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800357-43.2024.8.18.0061
APELANTE: MARIA GORETE SILVA RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a autora narra que o município réu sancionou a Lei Municipal nº. 899/2022, publicada em 23/12/2022, que concedeu reajuste nos vencimentos dos servidores administrativos a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% (trinta por cento) e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024. Sustenta que o art. 3º da referida lei foi posteriormente revogado por norma publicada em 24/02/2023, excluindo diversos cargos, inclusive o seu, da majoração salarial, mantendo apenas o reajuste para o cargo de Auxiliar Administrativo. Por fim, pede o pagamento dos reajustes nas datas previstas, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias e verbas devidas desde janeiro de 2023, acrescidas de juros e correção monetária.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.”


Razões da recorrente, alegando, em suma, do controle difuso de constitucionalidade, da reposição salarial, da tutela de evidência; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800357-43.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

MARIA GORETE SILVA RIBEIRO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

17/03/2026