Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0816415-20.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a alegação de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação . A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição com base na data do saque (16/09/1999), alegando ciência inequívoca dos desfalques nessa data. Pugna por efeitos modificativos e fins de prequestionamento. A parte embargada, por sua vez, argumenta que a ciência somente ocorreu em 27/09/2019, com a entrega dos extratos microfilmados, aplicando-se o Tema 1150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão do termo inicial da prescrição, adotando como marco a data da ciência efetiva dos desfalques, em 27/09/2019, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. A alegação de que o termo inicial seria o saque realizado em 16/09/1999 representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada. O efeito modificativo pretendido pela embargante não se justifica, ante a inexistência de erro material ou omissão relevante. O pedido de prequestionamento, ainda que não acolhido, não impede a interposição de recursos excepcionais, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição impede o acolhimento dos embargos de declaração. A oposição de embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida configura uso indevido da via integrativa. A ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre com a entrega dos extratos bancários, conforme entendimento do Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816415-20.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0816415-20.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

EMBARGADA: BENEDITA LOPES DE CASTRO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que afastou a alegação de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação . A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição com base na data do saque (16/09/1999), alegando ciência inequívoca dos desfalques nessa data. Pugna por efeitos modificativos e fins de prequestionamento. A parte embargada, por sua vez, argumenta que a ciência somente ocorreu em 27/09/2019, com a entrega dos extratos microfilmados, aplicando-se o Tema 1150 do STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente a questão do termo inicial da prescrição, adotando como marco a data da ciência efetiva dos desfalques, em 27/09/2019, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 

A alegação de que o termo inicial seria o saque realizado em 16/09/1999 representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 

Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada. 

O efeito modificativo pretendido pela embargante não se justifica, ante a inexistência de erro material ou omissão relevante. 

O pedido de prequestionamento, ainda que não acolhido, não impede a interposição de recursos excepcionais, conforme entendimento pacífico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

A ausência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição impede o acolhimento dos embargos de declaração. 

A oposição de embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida configura uso indevido da via integrativa. 

A ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre com a entrega dos extratos bancários, conforme entendimento do Tema 1150 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID.27555318) contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID. 27280303), no qual se negou provimento a agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prejudicial de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação proposta por BENEDITA LOPES DE CASTRO, com observância ao devido processo legal.

A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar devidamente o termo inicial da prescrição sob a ótica do momento do saque (16/09/1999), alegando que tal data representaria a ciência inequívoca dos desfalques pela parte autora, devendo, portanto, incidir a prescrição decenal com termo inicial retroativo. Pleiteia, ainda, efeitos modificativos e fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo improvimento do recurso, reiterando que a ciência dos desfalques apenas ocorreu com a entrega dos extratos microfilmados em 27/09/2019, atraindo a aplicação do Tema 1150 do STJ e afastando qualquer alegação de prescrição.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso vertente, o BANCO DO BRASIL S/A alega omissão no julgamento do agravo interno quanto à análise da prejudicial de mérito fundada na prescrição, especificamente por não se ter reconhecido como termo inicial o saque realizado pela autora em 16/09/1999, por ocasião de sua aposentadoria.

Todavia, inexiste a apontada omissão. O acórdão embargado enfrentou detidamente a tese da prescrição, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmado no REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 21/09/2023, cuja tese vinculante estabelece que:

"II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 

Com base nesse entendimento, o acórdão recorrido consignou, com precisão, que o termo inicial da prescrição no presente caso deve ser fixado em 27/09/2019, data em que a autora efetivamente tomou conhecimento dos desfalques por meio do fornecimento dos extratos microfilmados.

Ademais, conforme verificado no andamento processual, a ação foi ajuizada em 28/07/2020, portanto dentro do prazo prescricional de 10 anos, restando improcedente a alegação de prescrição. A insistência da parte embargante em defender como termo inicial o momento do saque representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.

O efeito modificativo pretendido também não se justifica. O acórdão embargado está em absoluta consonância com a jurisprudência do STJ e com precedentes desta Corte, inexistindo erro de fato ou omissão capaz de ensejar modificação do julgado.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, saliento que, ainda que não se acolham os aclaratórios, não se obstaculiza a interposição de recursos excepcionais.

Com isso, por todos os fundamentos supra, concluo que os embargos de declaração opostos se utilizam de forma inadequada da via integrativa, com o exclusivo fim de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível no presente momento processual.

 Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816415-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BENEDITA LOPES DE CASTRO

Publicação

09/04/2026