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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000417-75.2017.8.18.0067 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI Apelante: IRISNELTO CARDOSO VIEIRA Defensor Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro – OAB/PI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por IRISNELTO CARDOSO VIEIRA contra a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Segundo a denúncia, o apelante foi flagrado, no Município de Piracuruca/PI, na posse de uma motocicleta cuja placa estava adulterada com o uso de fita isolante, alterando a letra “I” para “L”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a absolvição do réu, por ausência de provas quanto à autoria delitiva; e (ii) determinar se a conduta de adulteração grosseira de placa veicular, mediante uso de fita isolante, configura o tipo penal do art. 311 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples conduta de alterar sinal identificador de veículo automotor, ainda que de forma grosseira e perceptível a olho nu, configura crime tipificado no art. 311 do Código Penal, não sendo exigida finalidade específica de fraude. 4. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão do veículo e laudo pericial que atestou a adulteração da placa. 5. A autoria resta evidenciada pelo depoimento firme e coerente do agente de trânsito, prestado sob o crivo do contraditório, que narrou ter o réu se apresentado como proprietário do veículo e iniciado a retirada da fita isolante no momento da abordagem. 6. A versão defensiva, no sentido de ausência de ciência quanto à adulteração, mostra-se isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo suficiente para justificar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor é típica, ainda que a modificação ocorra por meio grosseiro, como o uso de fita isolante. 2. A autoria delitiva pode ser reconhecida com base em depoimento de agente público corroborado por outros elementos de prova. 3. A ausência de registro de propriedade do veículo em nome do réu não afasta a autoria se demonstrada sua posse e ciência da adulteração”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.396/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15.12.2023;
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRISNELTO CARDOSO VIEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, bem como ao pagamento de multa no importe de um salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 09 de junho de 2017, no Município de Piracuruca/PI, o apelante foi flagrado na posse de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN ES, cor preta, cuja placa apresentava adulteração mediante a colocação de fita isolante, transformando a letra “I” em “L”, alterando o sinal identificador do veículo automotor, conduta tipificada no art. 311 do Código Penal. Ao final da instrução, o magistrado sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, condenando o réu nos termos acima descritos, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, a defesa sustenta: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) a alegação de que o recorrente não tinha conhecimento da adulteração do sinal identificador do veículo, afirmando que a motocicleta não estava registrada em seu nome e que não foi o responsável pela colocação da fita isolante na placa. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação nos exatos termos da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inexistindo espaço para a absolvição pretendida. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO A celeuma em comento reside na tipicidade, ou não, da conduta de utilizar a fita adesiva sobreposta à placa, discutindo-se se a adulteração grosseira, facilmente perceptível, conduz à atipicidade da conduta. O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: “Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial”. O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas. No caso em comento, restou comprovado que o acusado foi flagrado na posse de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 125 FAN ES, cor preta, cuja placa apresentava adulteração mediante a colocação de fita isolante, transformando a letra “I” em “L”, alterando o sinal identificador do veículo automotor, conduta tipificada no art. 311 do Código Penal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão da motocicleta, bem como pelo laudo de exame pericial, que constatou a adulteração da placa mediante a utilização de fita isolante, transformando a letra “I” em “L”, configurando, de forma inequívoca, a alteração do sinal identificador do veículo automotor, nos termos do art. 311 do Código Penal. No que concerne à autoria, igualmente não subsiste dúvida. Os depoimentos colhidos em juízo, em especial o do agente de trânsito municipal Samuel Lopes de Sousa, mostram-se firmes, coerentes e harmônicos, no sentido de que, ao chegarem ao local após denúncia, constataram a adulteração da placa, ocasião em que o próprio apelante se apresentou como proprietário da motocicleta e iniciou a retirada da fita isolante, comportamento que evidencia sua ciência e participação direta na conduta delituosa. Ressalte-se que a palavra de agentes públicos, quando prestada de forma segura e em consonância com os demais elementos probatórios, possui relevante valor probante, especialmente quando inexistem indícios de má-fé ou contradições capazes de infirmá-la, como ocorre no caso em exame. É uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME. RECRUDESCIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que além da existência de denúncia anônima especificada acerca da prática de tráfico no local, houve autorização do próprio paciente para entrada dos policiais na residência. 4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime imputado ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE ATIROU PELA JANELA AS DROGAS AO VISUALIZAR A POLÍCIA. PRÉVIO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Miguel Bregeiron contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisão criminal, que manteve condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da entrada policial em domicílio e a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no domicílio do recorrente foi legal, considerando as circunstâncias do flagrante delito; e (ii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada policial em domicílio é justificada por fundadas razões, caracterizando flagrante delito, quando a suspeita objetiva é corroborada por ações que indicam atividade ilícita, como a tentativa do acusado de se desfazer de objetos ao avistar a chegada dos policiais. 4. O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos. Nesse sentido, colhe-se que o réu, ao perceber a presença da polícia, lançou objetos pela janela, buscando se desfazer dos entorpecentes que dispunha. Extrai-se, igualmente, que os agentes da lei tomaram nota de que o réu possuía mandado de prisão em aberto, o que acarretou a ida da polícia ao local indicado. 5. A exasperação da pena-base pelo Juízo de origem é fundamentada na natureza deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack) e na quantidade considerável, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/2006, que prioriza tais fatores na dosimetria em crimes de tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, não caracterizando afronta a dispositivo legal ou desproporcionalidade evidente. 7. A pretensão de reverter a valoração das circunstâncias judiciais exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.308/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Outrossim, os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que “é típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem” (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Isto se justifica na medida em que o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. 1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem. 2. Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 3. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância. (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 E 311 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ISOLANTE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. A instância ordinária fundamentou concretamente a exasperação da pena quanto ao crime de roubo circunstanciado, em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo (2 revólveres) e 6 agentes em concurso, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento pouco acima de 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.084.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Evidenciado que o pedido de aplicação à hipótese do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta afastada a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça apreciar tal questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, mostra-se inviável a aplicação do princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro. 4. A adulteração do sinal identificador do veículo, ainda que tenha facilitado o furto, restou consumado no momento em que o paciente se utilizou da fita isolante pra alterar uma letra e um número da placa do carro que alugou para trabalhar como motorista de aplicativo, servindo, dentre outros, também para afastar eventuais penalidades por infrações cometidas no trânsito. Além de conduta independente, não se trata de meio usual ou fase de preparação para o furto. 5. Se as instâncias ordinárias entenderam que os crimes perpetrados pelo paciente configuram condutas independentes, tendo aplicado o concurso material, alterar este entendimento envolve reexame de fatos e provas, providência incabível na estreita vias do habeas corpus. 6. Writ não conhecido. (HC n. 640.667/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. 2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.) A versão defensiva, no sentido de que o apelante não teria conhecimento da adulteração e não seria o responsável pela colocação da fita isolante, mostra-se isolada nos autos e dissociada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente para afastar a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há que se falar em absolvição com fundamento no art. 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, inexistindo dúvida razoável apta a atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000417-75.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorIRISNELTO CARDOSO VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026