Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0764244-45.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 43 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação previdenciária de restabelecimento de benefício e conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada sob fundamento de acidente de trabalho, após a conclusão do laudo pericial judicial pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa. II. Questão em discussão 2. Definir se a conclusão pericial que afasta o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho é apta a deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em demanda originalmente proposta como acidentária. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas a acidentes de trabalho constitui exceção constitucional à regra geral da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência é fixada a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. 5. A eventual conclusão pericial pela inexistência de nexo causal configura matéria de mérito, apta a conduzir à improcedência do pedido, mas insuficiente para alterar a competência previamente fixada. 6. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), segundo o qual a competência se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações fáticas ou jurídicas supervenientes. 7. No caso concreto, a ação foi proposta com fundamento expresso em acidente de trabalho, havendo, inclusive, concessão administrativa anterior de benefício acidentário (espécie 91), o que reforça a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação previdenciária. 9. Tese de julgamento: a conclusão pericial que afasta o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal nas ações ajuizadas como acidentárias, por se tratar de matéria de mérito, prevalecendo a competência fixada pelo pedido e causa de pedir iniciais. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764244-45.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764244-45.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 43 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Federal em ação previdenciária de restabelecimento de benefício e conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada sob fundamento de acidente de trabalho, após a conclusão do laudo pericial judicial pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborativa.

II. Questão em discussão
2. Definir se a conclusão pericial que afasta o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho é apta a deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em demanda originalmente proposta como acidentária.

III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações relativas a acidentes de trabalho constitui exceção constitucional à regra geral da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência é fixada a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
5. A eventual conclusão pericial pela inexistência de nexo causal configura matéria de mérito, apta a conduzir à improcedência do pedido, mas insuficiente para alterar a competência previamente fixada.
6. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), segundo o qual a competência se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações fáticas ou jurídicas supervenientes.
7. No caso concreto, a ação foi proposta com fundamento expresso em acidente de trabalho, havendo, inclusive, concessão administrativa anterior de benefício acidentário (espécie 91), o que reforça a competência da Justiça Estadual.

IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação previdenciária.
9. Tese de julgamento: a conclusão pericial que afasta o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal nas ações ajuizadas como acidentárias, por se tratar de matéria de mérito, prevalecendo a competência fixada pelo pedido e causa de pedir iniciais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário (Processo nº 0817588-45.2021.8.18.0140), declinou da competência para a Justiça Federal.

O Agravante ajuizou a ação de origem buscando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez (espécie B-92), alegando incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho de percurso, que resultou na amputação de sua perna esquerda.

Após a realização de perícia médica judicial, que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, o juízo a quo declarou sua incompetência absoluta, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que:

  1. A competência é fixada no momento da propositura da ação, com base na causa de pedir e no pedido, que versam sobre benefício de natureza acidentária.
  2. O laudo pericial é fato superveniente que não tem o condão de alterar a competência, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC).
  3. O próprio INSS já havia reconhecido a natureza acidentária da lesão ao conceder anteriormente o auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91).

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, firmando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório. 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se a definir a competência para julgar ação previdenciária na qual se postula benefício acidentário, mas a perícia judicial afasta o nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.

A decisão agravada merece reforma.

A competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho é uma exceção à regra geral de competência da Justiça Federal para as causas em que o INSS é parte, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Se a ação foi proposta com o objetivo de obter um benefício de natureza acidentária, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual.

A conclusão do laudo pericial pela inexistência do nexo causal é uma questão de mérito, que levará à eventual improcedência do pedido, mas não desloca a competência. Tal entendimento prestigia o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

STJ — CC 176903 PI 2020/0344757-3 — Publicado em 29/06/2021
A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito, e não de remessa à Justiça Federal.
STJ — CC 152002 MG 2017/0092066-9 — Publicado em 19/12/2017
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.

No caso dos autos, a petição inicial é clara ao fundamentar o pedido de restabelecimento de benefício e conversão em aposentadoria por invalidez em um acidente de trabalho. O fato de o próprio INSS já ter concedido anteriormente um benefício de natureza acidentária (espécie 91) reforça a competência da Justiça Estadual.

Portanto, a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal viola a jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário nº 0817588-45.2021.8.18.0140.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0764244-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

09/03/2026