
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: 0750149-73.2026.8.18.0000
Origem: 0873679-19.2025.8.18.0140
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
Paciente: Ricardo Dias de Sousa
Impetrado: MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Sigilosos do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por LUCAS RIBEIRO FERREIRA, tendo como paciente RICARDO DIAS DE SOUSA, contra autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Sigilosos do Estado do Piauí.
O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30688291.
Parecer ministerial opinando pela DENEGAÇÃO da ordem em Id. 30712772.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30688291 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“LUCAS RIBEIRO FERREIRA, já qualificado como impetrante e advogado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER DESISTÊNCIA do presente Habeas Corpus. Diante do exposto, requer o imediato arquivamento dos autos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2026.
Lucas Ribeiro Ferreira
OAB/PI 15.536”.
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Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente RICARDO DIAS DE SOUSA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750149-73.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorRICARDO DIAS DE SOUSA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2026