Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750149-73.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS: 0750149-73.2026.8.18.0000 

Origem: 0873679-19.2025.8.18.0140 

Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira 

Paciente: Ricardo Dias de Sousa 

Impetrado: MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Sigilosos do Estado do Piauí 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias    

 


JuLIA Explica

 

EMENTA   

   

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.   

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;   

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.   

3. Ausência de pressuposto processual;   

4. Extinção que se impõe.   

  

  

DECISÃO   

   

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por LUCAS RIBEIRO FERREIRA, tendo como paciente RICARDO DIAS DE SOUSA, contra autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI - Procedimentos Sigilosos do Estado do Piauí. 

O impetrante apresentou pedido de desistência do feito em ID 30688291. 

Parecer ministerial opinando pela DENEGAÇÃO da ordem em Id. 30712772. 

É o que basta relatar.   

Passo a decidir.   

Compulsando os autos, verifico em manifestação sob Id. 30688291 que a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. 

Consta da manifestação:   

  

“LUCAS RIBEIRO FERREIRA, já qualificado como impetrante e advogado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER DESISTÊNCIA do presente Habeas Corpus. Diante do exposto, requer o imediato arquivamento dos autos. 

Nestes termos, pede e espera deferimento. 

Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2026. 

Lucas Ribeiro Ferreira 

OAB/PI 15.536”. 

, 

Diga-se, desde logo, que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.  

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corregente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.   

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente RICARDO DIAS DE SOUSA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.   

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.   

Publique-se.  

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.   

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias  

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750149-73.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750149-73.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

RICARDO DIAS DE SOUSA

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/02/2026