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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0000188-52.2020.8.18.0054 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA - PI Embargante: JOSÉ FILHO ELIZIÁRIO DE MORAIS Defensora Pública: Dra. Luciana Moreira Ramos de Araújo Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra o acórdão que acolheu os embargos do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a reincidência do réu, e redimensionando a pena do acusado para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a minorante do tráfico privilegiado sem sopesar a natureza do delito da condenação anterior (furto), merecendo reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI. 4. A reincidência afasta a condição de primariedade, requisito cumulativo indispensável à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A natureza do delito anterior não elide o reconhecimento da reincidência, sendo irrelevante para a incidência da minorante quando ausente o requisito legal da primariedade. 5. Restou evidenciado que o réu busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria de mérito já apreciada na apelação, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 61, I, 65 e 66; CPP, arts. 155 e 619; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STF, ARE 1.497.910 AgR-ED, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por JOSÉ FILHO ELIZIÁRIO DE MORAIS, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 28 de novembro de 2025 a 05 de dezembro de 2025, que conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena definitiva do acusado para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, ao deixar de sopesar a natureza do delito da condenação transitada em julgado (furto) em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como a gravidade da pena anteriormente imposta, circunstâncias que, segundo sustenta, não afastariam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugna para que o recurso seja julgado improvido, mantendo-se o entendimento firmado no acordão vergastado. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” A leitura dos dispositivos acima transcritos evidencia que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante sustenta que o acórdão impugnado é omisso ao não sopesar adequadamente a natureza do delito referente à condenação transitada em julgado (furto), defendendo que tal circunstância não afastaria a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante da alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que apreciou a tese defensiva. Consta da decisão objurgada: “(...) Com efeito, ao proferir o acórdão embargado, a Câmara aplicou a minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, dado que não havia nos autos informações seguras acerca da existência de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do embargado, tampouco elementos que demonstrassem que eventual pena imposta nesta condenação tivesse sido cumprida há menos de cinco anos, uma vez que o processo mencionado para fins de reincidência foi autuado em 2014 (Proc. 0000827-80.2014.8.18.0054). Ademais, a sentença de primeiro grau não reconheceu a agravante da reincidência. Não houve, por parte do Ministério Público, impugnação específica quanto a esse ponto na segunda fase da dosimetria, o que conferiu margem para a concessão da benesse na fração máxima de 2/3 em favor do réu. Contudo, em consulta no sistema SEEU, constata-se que, de fato, o réu respondia ao PEP nº 0000827-80.2014.8.18.0054, referente à condenação definitiva pelo crime de furto, ostentando o caráter de reincidente. Verifica-se inclusive que, em 11 de agosto de 2025, a Magistrada da Vara de Execuções Penais, em relação ao feito mencionado, proferiu decisão declarando extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e parágrafo único, e 110 do Código Penal. Todavia, a própria decisão judicial ressalvou expressamente que se "mantêm, porém, os registros necessários, já que os efeitos da prescrição limitam-se à execução da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação". Dessa forma, a existência de condenação criminal anterior transitada em julgado caracteriza inequivocamente a reincidência do embargado, afastando a condição de primariedade exigida pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece requisitos cumulativos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, exigindo que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A reincidência, por óbvio, afasta a condição de primariedade, constituindo óbice à concessão do benefício legal. A propósito, “(...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Reconhecida a omissão no acórdão embargado e verificado que o réu não faz jus a benesse concedida, passo ao redimensionamento da pena”. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria apontada como omissa foi devidamente enfrentada no julgamento anterior dos embargos opostos pelo Ministério Público, tendo o órgão julgador analisado de forma clara e fundamentada os elementos necessários ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, especialmente no que se refere à existência de condenação criminal anterior transitada em julgado, circunstância incompatível com o requisito da primariedade exigido pelo §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tampouco em erro material, demonstrando-se que a decisão proferida está em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável ao caso concreto. Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada, como ocorre no caso em espécie. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1497910 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000188-52.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE FILHO ELISIARIO DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026