Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0801167-89.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DE 30% DO PERÍODO REMANESCENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência injustificada do ente público à audiência autoriza o julgamento antecipado da lide, sem aplicação de confissão ficta, em razão da indisponibilidade do interesse público. A contratação temporária das partes é incontroversa e encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei estadual nº 5.309/2003 e pelo Decreto estadual nº 15.547/2014. A legislação estadual assegura indenização correspondente a 30% do valor devido até o término do contrato quando a rescisão ocorre por conveniência administrativa. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, o que não foi comprovado nos autos. A rescisão imotivada antes do término do prazo contratual caracteriza descumprimento contratual e enseja o dever de indenizar. O valor da indenização correspondente a 30% da remuneração dos sete meses restantes do contrato não foi especificamente impugnado pelo réu. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado entre a parte e seu advogado e não configuram, por si só, dano moral ou material indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801167-89.2025.8.18.0026 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801167-89.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAKEL DOS SANTOS LOPES, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DE 30% DO PERÍODO REMANESCENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. A ausência injustificada do ente público à audiência autoriza o julgamento antecipado da lide, sem aplicação de confissão ficta, em razão da indisponibilidade do interesse público.
  2. A contratação temporária das partes é incontroversa e encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei estadual nº 5.309/2003 e pelo Decreto estadual nº 15.547/2014.
  3. A legislação estadual assegura indenização correspondente a 30% do valor devido até o término do contrato quando a rescisão ocorre por conveniência administrativa.
  4. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, o que não foi comprovado nos autos.
  5. A rescisão imotivada antes do término do prazo contratual caracteriza descumprimento contratual e enseja o dever de indenizar.
  6. O valor da indenização correspondente a 30% da remuneração dos sete meses restantes do contrato não foi especificamente impugnado pelo réu.
  7. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste privado entre a parte e seu advogado e não configuram, por si só, dano moral ou material indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801167-89.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: RAKEL DOS SANTOS LOPES, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE BONA FILHO - PI10233-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por servidora temporária em face do Estado do Piauí, visando ao pagamento de indenização decorrente da rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, firmado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como indenização por danos morais correspondente aos honorários advocatícios contratuais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), a título de indenização, referente à rescisão do contrato temporário por conveniência do requerida.”


Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de direito ao recebimento de verbas trabalhistas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.


 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801167-89.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAKEL DOS SANTOS LOPES

Publicação

11/03/2026