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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801167-89.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DE 30% DO PERÍODO REMANESCENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801167-89.2025.8.18.0026 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por servidora temporária em face do Estado do Piauí, visando ao pagamento de indenização decorrente da rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, firmado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como indenização por danos morais correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), a título de indenização, referente à rescisão do contrato temporário por conveniência do requerida.” Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de direito ao recebimento de verbas trabalhistas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular de 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801167-89.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAKEL DOS SANTOS LOPES
Publicação11/03/2026