Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0818254-85.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO SISTEL E BRADESCO SAÚDE S.A. COPARTICIPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE SUSCITADAS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES DETERMINADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMBARGANTES. PREVISÃO REGULAMENTAR DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA SOBRE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO CIRÚRGICO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VÍCIOS SANADOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde e entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipação relativa à utilização de stent em procedimento de angioplastia. Julgamento anterior dos aclaratórios anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para enfrentamento de omissões e obscuridades apontadas. II. Questões em discussão Definir: (i) a existência de omissão e obscuridade quanto ao regime jurídico do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA; (ii) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (iii) a legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e de seu percentual; e (iv) a legitimidade passiva da operadora de saúde. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive para fins de prequestionamento. Reconhece-se que o PAMA possui natureza assistencial, regime de custeio compartilhado e previsão regulamentar de coparticipação, características que, por si sós, não afastam o controle judicial de cobranças específicas. Ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ), subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à garantia do direito fundamental à saúde. A coparticipação é válida em tese, desde que não incida de forma a esvaziar a cobertura contratada ou transferir ao beneficiário parcela substancial do risco do procedimento. A cobrança individualizada e excessiva de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto, como o stent na angioplastia, revela-se abusiva, por desnaturar a lógica do compartilhamento de custos. A legitimidade passiva da entidade de previdência e da operadora de saúde decorre da própria estrutura contratual e da atuação conjunta na prestação do serviço assistencial. As omissões e obscuridades apontadas foram expressamente enfrentadas, sem alteração da conclusão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar omissões e esclarecer fundamentos, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese: É abusiva a cobrança de coparticipação incidente sobre material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde, ainda que se trate de plano de autogestão com previsão regulamentar de coparticipação, quando tal cobrança transfere ao beneficiário parcela substancial do risco contratual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818254-85.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818254-85.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO SISTEL E BRADESCO SAÚDE S.A. COPARTICIPAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE SUSCITADAS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS QUESTÕES DETERMINADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMBARGANTES. PREVISÃO REGULAMENTAR DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA SOBRE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ATO CIRÚRGICO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VÍCIOS SANADOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde e entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade da cobrança de coparticipação relativa à utilização de stent em procedimento de angioplastia. Julgamento anterior dos aclaratórios anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para enfrentamento de omissões e obscuridades apontadas.

II. Questões em discussão
Definir: (i) a existência de omissão e obscuridade quanto ao regime jurídico do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA; (ii) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (iii) a legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e de seu percentual; e (iv) a legitimidade passiva da operadora de saúde.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive para fins de prequestionamento.

  2. Reconhece-se que o PAMA possui natureza assistencial, regime de custeio compartilhado e previsão regulamentar de coparticipação, características que, por si sós, não afastam o controle judicial de cobranças específicas.

  3. Ainda que se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608 do STJ), subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à garantia do direito fundamental à saúde.

  4. A coparticipação é válida em tese, desde que não incida de forma a esvaziar a cobertura contratada ou transferir ao beneficiário parcela substancial do risco do procedimento.

  5. A cobrança individualizada e excessiva de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto, como o stent na angioplastia, revela-se abusiva, por desnaturar a lógica do compartilhamento de custos.

  6. A legitimidade passiva da entidade de previdência e da operadora de saúde decorre da própria estrutura contratual e da atuação conjunta na prestação do serviço assistencial.

  7. As omissões e obscuridades apontadas foram expressamente enfrentadas, sem alteração da conclusão anteriormente firmada.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar omissões e esclarecer fundamentos, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Tese: É abusiva a cobrança de coparticipação incidente sobre material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde, ainda que se trate de plano de autogestão com previsão regulamentar de coparticipação, quando tal cobrança transfere ao beneficiário parcela substancial do risco contratual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S.A. e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra o acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar a Apelação Cível nº 0818254-85.2017.8.18.0140, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar abusiva a cobrança de coparticipação relativa à utilização de stents em procedimento de angioplastia, afastando a cobrança imputada ao segurado.

Os embargos foram anteriormente rejeitados por este Tribunal, no acórdão de Id nº 16237111.

Interposto recurso especial pela FUNDAÇÃO SISTEL, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.173.261/PI, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos declaratórios, notadamente obscuridade quanto às informações gerais do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA e omissão quanto à legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e de seu respectivo percentual. Em razão disso, o STJ anulou o julgamento dos embargos e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, a fim de que tais questões fossem devidamente examinadas.

Inconformada, a Fundação Sistel opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese, (i) omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e planos administrados por autogestão, à luz das Súmulas 563 e 608 do STJ; (ii) obscuridade quanto às informações e ao regime jurídico do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA, especialmente quanto ao sistema de custeio e à natureza da coparticipação; (iii) omissão quanto à legalidade da previsão regulamentar de coparticipação e do percentual aplicado ao usuário, defendendo tratar-se de cláusula regularmente prevista e necessária ao equilíbrio atuarial do plano. Sustenta, ainda, que o acórdão teria desconsiderado elementos regulamentares e atuariais constantes dos autos, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e a correção dos pontos indicados.

O Bradesco Saúde S.A. alega omissão de manifestação sobre a tese de ilegitimidade do Bradesco Saúde na demanda, uma vez que afirma que o autor é titular de certificado junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, e que a seguradora (Bradesco Saúde) não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, procedendo somente a partir de impulso do Estipulante, que no caso em tela, repita-se, se trata da Fundação Sistel, que proporciona todas as informações relevantes acerca da manutenção ou não do grupo, bem como estabelece os termos em que se dará, desde que em conformidade com as condições gerais do seguro e a legislação vigente; e afirma que todos os pagamentos de sinistros realizados pela Seguradora são, posteriormente, reembolsados pela Fundação Sistel. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar contradição.

A embargada apresentou suas contrarrazões ocasião em que refutou as razões de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

 De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Destarte, restou discutido na sentença e no acórdão o aspecto de que as embargantes são parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a parte autora figura como contratante, a Fundação Sistel de Seguridade Social como estipulante e a Bradesco Saúde S.A. como contratada do negócio jurídico que visa a prestação de

Da alegada obscuridade quanto à natureza e funcionamento do PAMA, sustenta a Fundação Sistel que o acórdão embargado não teria examinado adequadamente as peculiaridades do Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA, plano de natureza assistencial vinculado a entidade fechada de previdência complementar, estruturado sob regime de mutualismo e custeio compartilhado.

De fato, o acórdão recorrido concentrou-se na abusividade da cobrança incidente sobre material imprescindível ao procedimento médico, sem detalhar suficientemente as características do plano.

Esclarece-se, portanto, que o PAMA é plano coletivo restrito a grupo específico de participantes vinculados à Fundação Sistel e possui natureza não lucrativa, adotando regime de compartilhamento de custos entre participantes e entidade administradora e prevendo regulamentarmente a existência de coparticipação nas despesas assistenciais.

Todavia, o reconhecimento dessas características não altera a conclusão jurídica adotada no acórdão embargado, porquanto o ponto central da controvérsia não reside na possibilidade abstrata de coparticipação, mas na legitimidade de sua incidência sobre material indispensável à realização de procedimento médico de urgência e cobertura obrigatória.

Da alegada omissão quanto à legalidade da previsão regulamentar da coparticipação, as embargantes sustentam que o acórdão não enfrentou a legalidade da coparticipação prevista no regulamento do plano, necessária para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Sobre o ponto, cumpre registrar expressamente que a previsão de coparticipação em planos de saúde é, em tese, legítima e encontra respaldo na legislação de saúde suplementar, entretanto, a validade abstrata da coparticipação não afasta o controle judicial sobre cobranças específicas que contrariem a finalidade do contrato e comprometam o acesso do beneficiário ao tratamento médico essencial.

No caso em concreto, a cobrança incidiu sobre material indispensável ao procedimento cirúrgico autorizado, circunstância que desnatura a lógica do compartilhamento ordinário de custos e transfere ao segurado parcela substancial do risco coberto contratualmente.

Com efeito, em sendo a colocação de "stent" inerente ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu o segurado, sendo considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação do segurado quanto aos materiais ligados ao ato cirúrgico.

Em regra, o plano de saúde com coparticipação pode exigir pagamento de parte do custo do procedimento, desde que isso esteja previsto no contrato e observe as normas regulatórias, inclusive quanto a limites e transparência.

Segundo as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aplicáveis aos planos regulamentados a operadora pode exigir coparticipação em consultas, exames, terapias, procedimentos cirúrgicos e internações, desde que haja previsão contratual clara e que não haja abuso ou inviabilização do tratamento.

Os materiais utilizados na cirurgia em regra integram o procedimento, por isso, a coparticipação incide sobre o procedimento como um todo, e não sobre cada item isoladamente.

Assim, reputo como abusiva a cobrança individualizada e excessiva de materiais, quando isso gera valor desproporcional e transforma a coparticipação em custo praticamente integral do procedimento.

A cobrança, nesse contexto, compromete a própria utilidade da cobertura assistencial e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Assim, embora o plano preveja coparticipação, a cobrança específica examinada revela-se abusiva diante da natureza do procedimento e do material utilizado, razão pela qual se manteve a reforma da sentença.

Dessa forma, fica suprida a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.

Da inaplicabilidade do CDC e sua irrelevância para o resultado do caso, ainda que se reconheça que planos administrados por entidades de autogestão não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), tal circunstância não impede o controle judicial de cláusulas e cobranças abusivas com fundamento nos princípios gerais do direito contratual e no direito fundamental à saúde.

Portanto, o afastamento da incidência do CDC não conduz, por si só, à validade da cobrança questionada.

Examinadas as questões cuja apreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que as alegações de obscuridade e omissão são agora expressamente enfrentadas e que não há vício remanescente capaz de modificar o julgamento.

Desse modo, não há fundamento para modificação do acórdão.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei 

 

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e a obscuridade apontadas no acórdão, enfrentando expressamente as questões suscitadas pelo embargante, sem, contudo, alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se o provimento aos esclarecimentos ora consignados, inclusive para fins de prequestionamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0818254-85.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES

Réu

FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Publicação

09/03/2026