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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0862351-63.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 995, parágrafo único, e 1.021, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389 (parágrafo único), 398, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CTN, art. 161, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento t ão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ, ora agravado. No ID 27356278 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo, em decisão monocrática terminativa, deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a ausência de comprovação válida da transferência bancária, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e na jurisprudência do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter reformado substancialmente a sentença sem submissão ao órgão colegiado, sustentando a necessidade de julgamento colegiado da matéria. Aduz que as cobranças seriam legítimas, que houve contratação válida do empréstimo consignado, com disponibilização dos valores ao consumidor, e que não estariam presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé. Afirma, ainda, que o simples desconto indevido não configura dano moral, requerendo o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado, além da concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, preliminarmente, a inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, defendendo a regularidade do julgamento monocrático diante da matéria sumulada no âmbito do TJPI. No mérito, aduziu que não houve comprovação válida da transferência dos valores do suposto empréstimo, inexistindo contrato válido, especialmente considerando sua condição de consumidor hipossuficiente e analfabeto. Sustenta a correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a adequação do valor fixado a título de danos morais, bem como a possibilidade de restituição do indébito em dobro, diante da conduta negligente da instituição financeira. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DOS FUNDAMENTOS
a. Da Admissibilidade e da Não Concessão de Efeito Suspensivo
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, para o deferimento de tal medida, de caráter excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
b. Da Não Retratação da Decisão Agravada
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.
c. Do Mérito
No mérito, o recurso comporta provimento parcial. Embora a decisão monocrática se mostre correta em seus fundamentos essenciais, a disciplina aplicada aos juros de mora, conforme se passa a expor, merece reparo, mantendo-se hígidos os demais capítulos do julgado.
c.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito
Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).
c.2. Do Dano Moral
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.
c.3. Da Inaplicabilidade da Compensação de Valores
Não há que se falar em compensação de valores. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No presente caso, o fundamento central para a declaração de nulidade do contrato foi, precisamente, a ausência de prova de que o valor do suposto empréstimo tenha sido transferido para a conta do consumidor. Se não há prova do crédito em favor do Agravado, este não pode ser considerado devedor de qualquer quantia perante o banco. Inexistindo dívidas recíprocas, é juridicamente impossível a compensação.
c.4. Da Necessária Adequação dos Juros de Mora
De fato, o decisum comporta parcial modificação, mas unicamente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Teresina, 16/03/2026
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0862351-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ
Publicação17/03/2026