Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0862351-63.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0862351-63.2023.8.18.0140 Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com consumidor hipossuficiente, reconhecer a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma substancial da sentença por decisão monocrática em apelação; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo e transferência dos valores; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática está amparada na jurisprudência consolidada do TJPI e na Súmula nº 18 do TJPI, sendo dispensável o julgamento colegiado nos termos do art. 932, IV, do CPC. A instituição financeira não comprova a contratação válida nem o repasse dos valores ao consumidor, o que impõe a nulidade do contrato. Declarada a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros adotados pela Corte. Não há falar em compensação de valores, pois não restou demonstrada a existência de crédito em favor do consumidor, inexistindo, portanto, reciprocidade de dívidas. Em relação aos juros de mora, é necessária a adequação ao novo regramento introduzido pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a nova sistemática prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão monocrática pode reformar substancialmente sentença quando fundada em jurisprudência consolidada e súmula do tribunal. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. A compensação de valores exige reciprocidade de dívidas, o que não se verifica quando não comprovado o crédito em favor do consumidor. Os juros de mora aplicam-se à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 995, parágrafo único, e 1.021, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389 (parágrafo único), 398, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862351-63.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0862351-63.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com consumidor hipossuficiente, reconhecer a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reforma substancial da sentença por decisão monocrática em apelação; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo e transferência dos valores; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e a adequação dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática está amparada na jurisprudência consolidada do TJPI e na Súmula nº 18 do TJPI, sendo dispensável o julgamento colegiado nos termos do art. 932, IV, do CPC.

  2. A instituição financeira não comprova a contratação válida nem o repasse dos valores ao consumidor, o que impõe a nulidade do contrato.

  3. Declarada a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a falha na prestação do serviço e a violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor fixado compatível com os parâmetros adotados pela Corte.

  5. Não há falar em compensação de valores, pois não restou demonstrada a existência de crédito em favor do consumidor, inexistindo, portanto, reciprocidade de dívidas.

  6. Em relação aos juros de mora, é necessária a adequação ao novo regramento introduzido pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a nova sistemática prevista no art. 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão monocrática pode reformar substancialmente sentença quando fundada em jurisprudência consolidada e súmula do tribunal.

  2. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.

  4. A compensação de valores exige reciprocidade de dívidas, o que não se verifica quando não comprovado o crédito em favor do consumidor.

  5. Os juros de mora aplicam-se à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 995, parágrafo único, e 1.021, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389 (parágrafo único), 398, 405 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.


 

 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento t ão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença."

 

RELATÓRIO

 



VOTO DO RELATOR

 


I. DOS FUNDAMENTOS 


a. Da Admissibilidade e da Não Concessão de Efeito Suspensivo


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contudo, para o deferimento de tal medida, de caráter excepcional, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No caso em análise, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Como se verá na análise de mérito, a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, especialmente com o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso. A ausência de um dos requisitos já é suficiente para o indeferimento da medida.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.


b. Da Não Retratação da Decisão Agravada


Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação.

Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.


c. Do Mérito


No mérito, o recurso comporta provimento parcial. Embora a decisão monocrática se mostre correta em seus fundamentos essenciais, a disciplina aplicada aos juros de mora, conforme se passa a expor, merece reparo, mantendo-se hígidos os demais capítulos do julgado.


c.1. Da Nulidade Contratual e da Repetição do Indébito


Conforme exaustivamente fundamentado na decisão monocrática, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de prova da transferência, requisito essencial para a validade do negócio, impõe a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Uma vez declarada a nulidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, pois a conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida contraprestação, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 42, parágrafo único, do CDC).


c.2. Do Dano Moral


A conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Este é o entendimento pacífico deste Tribunal.

O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.


c.3. Da Inaplicabilidade da Compensação de Valores


Não há que se falar em compensação de valores. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

No presente caso, o fundamento central para a declaração de nulidade do contrato foi, precisamente, a ausência de prova de que o valor do suposto empréstimo tenha sido transferido para a conta do consumidor. Se não há prova do crédito em favor do Agravado, este não pode ser considerado devedor de qualquer quantia perante o banco. Inexistindo dívidas recíprocas, é juridicamente impossível a compensação.


c.4. Da Necessária Adequação dos Juros de Mora


De fato, o decisum comporta parcial modificação, mas unicamente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)


Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.


II. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

É como voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento tão somente para definir que, sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0862351-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ

Publicação

17/03/2026