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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801573-53.2023.8.18.0003
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, repercussão geral do caso presente no recurso extraordinário e decisão em desconformidade com o entendimento do supremo tribunal federal. violação da constituição federal. Ademais, alega que a fundamentação sucinta do acórdão não pode se confundir com sua generalidade, o que acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88. Por fim, requer o provimento do presente Agravo para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê, entre seus artigos 1.021 a 1.030, o cabimento do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário. Analisando os autos do referido recurso, observa-se que o agravante requer a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário alegando que a matéria discutida nos autos deve ser analisada pela Corte Constitucional para garantia do dever do judiciário de fundamentar suas decisões. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator está em conformidade com os preceitos e princípios da Constituição Federal de 1988, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, conforme entendimento já consolidade pelo STF, não há violação ao comando constitucional de motivação e fundamentação, as decisões da turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente a resolução da lide. Nesse sentido:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). No mesmo sentido também foi prolatada a seguinte decisão: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0801573-53.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHora Extra
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSANGELA MARIA ALVES
Publicação20/03/2026