Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760893-64.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760893-64.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760893-64.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LORENA DUARTE DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 



RELATÓRIO

 


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA DUARTE DE ARAUJO GONÇALVES (ID 27235197), com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo de origem nº 0837869-80.2025.8.18.0140), proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual foi deferida liminar de busca e apreensão de veículo automotor. 

Na petição inicial do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que o juízo a quo determinou a apreensão liminar do veículo objeto de contrato de financiamento, sem que estivesse devidamente comprovada a mora. Argumenta que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação de "ausente", o que, no seu entender, afasta a presunção de recebimento, tornando inválida a constituição da mora, essencial para o deferimento da liminar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Para tanto, alega que a decisão contém vícios de nulidade, haja vista a ausência de ciência prévia das medidas judiciais e a não constituição válida em mora. 

Pleiteia, então, a concessão da tutela antecipada para antecipar os efeitos da tutela recursal, determinando o imediato recolhimento do mandado de apreensão, mantendo a Agravante na posse do veículo. Ao final, requereu provimento do recurso, com revogação da liminar concedida na origem. 

Em Decisão (ID.: 28991698), foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursalmantendo hígidos os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de análise definitiva a ser realizada em momento futuro. 

Em sede de contrarrazões, a parte agravada refuta as alegações recursais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 

É o Relatório. 


 



VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade — extrínsecos e intrínsecos — notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lorena Duarte de Araujo Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar determinando a apreensão do bem móvel objeto do financiamento, com autorização de auxílio policial e arrombamento, caso necessário. 

A agravante sustenta, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, alegando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato foi devolvida com a anotação “ausente”, o que afastaria a presunção de ciência. Defende que tal circunstância inviabilizaria a concessão da liminar de busca e apreensão, à luz da Súmula 72 do STJ, requerendo, com isso, a revogação da decisão agravada. 

A pretensão recursal, no entanto, não merece prosperar. 

Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora do devedor pode ser comprovada pelo simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário: 

 

Art. 2º [...] 

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

 

Assim, a notificação premonitória constitui documento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois sua ausência inviabiliza o julgamento de mérito. Neste sentido, aliás, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça (‘a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’). 

No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato (ID.: 78787370). Contudo, a devolução da carta pelos Correios se deu no sentido de ‘ausente’, ou seja, a notificação não foi entregue (ID.: 27235200 - pág. 04). 

Assim, infere-se que a notificação, apesar de enviada para endereço constante no contrato, foi restituída ao destinatário, fato que obsta o reconhecimento da mora pelo devedor. 

Destarte, a constituição do devedor em mora é indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto - Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, a notificação extrajudicial apresentada nos autos não estaria apta a comprovar a regular constituição do devedor em mora, porquanto, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, fora devolvida pelo motivo ‘ausente’. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça mudou o posicionamento outrora adotado, pois, ao julgar o Tema 1132 (REsp 1951888/RS) em 09/08/2023, estabeleceu tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: 

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. G.N 

 

Analisando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante no contrato, conforme se constata no evento no ID.: 22771813, pg. 11. 

Portanto, em razão do surgimento de fato novo, evidenciado pela alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1951888/RS - (Tema 1132) - sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese afirmando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, conforme ocorre na espécie. 

Assim, no caso em exame, conforme consta dos autos originários e do próprio agravo, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço contratual indicado no instrumento de financiamento. Ainda que devolvida com a anotação “ausente”, tal fato não invalida, por si só, a constituição em mora, à luz da tese vinculante firmada pelo STJ. 

Dessa forma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vinculante, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida. 

É como voto. 

 


 





DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760893-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

LORENA DUARTE DE ARAUJO GONCALVES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/03/2026