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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0002763-06.2017.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, anulou sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor dos autores. A embargante alega omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e à suposta impossibilidade de posse dos contratos pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, especialmente quanto: (i) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias do SFH; e (ii) à suposta ausência de posse, pela seguradora, dos contratos exigidos para a propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado, que reconheceu, com base em precedentes do STJ, a aplicação do CDC às relações securitárias no âmbito do SFH. 5. A decisão impugnada enfrentou expressamente a questão da inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. A alegação de que a seguradora não possui os contratos não foi desconsiderada, mas refutada com base na lógica do encargo probatório e na atribuição documental típica da fornecedora do serviço securitário. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que com a qual a parte discorde, sob pena de violação à finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante, para fins de Embargos de Declaração, é aquela sobre ponto ou questão capaz de alterar a conclusão do julgamento, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os argumentos da parte. 2. A discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento de embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito da causa. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias vinculadas ao SFH e a consequente inversão do ônus da prova são teses firmadas com base em jurisprudência consolidada, não configurando omissão sua reafirmação em acórdão que já as enfrenta expressamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §§ 1º e 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXII e LV, e 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, e 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MILTON DE SOUSA MELO, AVELAR RODRIGUES FERNANDES, DEUSENIR ROCHA DA TRINDADE, DORGIVAL BELO DA SILVA, EDSON GOMES DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DE LIMA OLIVEIRA,, FRANCISCA MARIA MENDES DA COSTA, FRANCISCA SOARES CORREIA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SOUSA, GISLEYNE RODRIGUES GUIMARÃES, GUMERCINDO MENDES DE BRITO, IVONE DE MARIA LIMA DOS PASSOS, JOÃO DE ARAÚJO LEITE, JOSÉ DE ARAÚJO VERAS, JOSÉ RIBAMAR REGO, JOSÉ FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, LEANDRO FRANCISCO RODRIGUES, LUÍS RODRIGUES DE SOUSA, MARGARIA MARIA SARAIVA LUSTOSA, MARIA DE FÁTIMA DE CERQUEIRA, MARIA DO CARMO VIRGÍNIO DA SILVA, MARIA LINDALVA DA CRUZ SILVA, MIGUEL MARREIROS FEITOSA, PULQUERIA RODRIGUES MACHADO, RAIMUNDO FRANCISCO SOBRINHO e ZILMAR MONTEIRO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADOS AO SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DA SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por mutuários de financiamento habitacional contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA S.A., ao fundamento de ausência de juntada dos contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional, após determinação judicial de emenda à inicial. Os autores alegam impossibilidade de apresentar os contratos antigos, defendendo a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada dos contratos de seguro habitacional justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos mutuários, consumidores hipossuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada dos contratos originários de financiamento com pacto de seguro habitacional, por parte dos autores, revela-se desproporcional e configura prova diabólica, notadamente quando tais documentos se encontram sob a guarda da seguradora ou da instituição financeira. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A hipossuficiência técnica, informacional e documental dos mutuários, aliada à verossimilhança das alegações quanto aos vícios estruturais, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A sentença que indefere a petição inicial por ausência de documentos de obtenção impossível caracteriza error in procedendo, impondo-se sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação, pelo consumidor, de contratos antigos de financiamento habitacional com cláusula de seguro, quando tais documentos estão em poder da seguradora, configura prova diabólica e viola os princípios do CDC. 2. A inversão do ônus da prova é cabível em ações securitárias habitacionais quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 3. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de documentos cuja obtenção é praticamente impossível ao autor, especialmente em relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/1973, arts. 284, parágrafo único, e 267, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.956.686/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.08.2018; TJPI, Apelação Cível 0027846-02.2011.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 29.09.2021. (Id. Num. 28716706).
A embargante alega (minuta ao Id. Num. 28876779) que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova; ii) o julgamento colegiado foi omisso quanto ao argumento de que, “tendo em vista que a Seguradora não participou da contratação do financiamento, que foi feito estritamente pelo mutuário e o Agente Financeiro, é impossível que esta possua o aludido contrato, bem como as apólices, para que possa juntar aos autos”. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios opostos.
Intimados para apresentarem contrarrazões (despacho ao Id. Num. 29451399), os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis. VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Passo ao exame das questões suscitadas em aclaratórios.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Dito isto, em relação ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
A contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272), o que não é o caso.
No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Superadas essas premissas, adianto, de já, que não assiste razão à embargante.
O acórdão enfrentou de modo claro e direto a tese relativa à incidência do CDC, reconhecendo expressamente a sua aplicação às relações securitárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Para tanto, fundou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento firmado no sentido de que “há inequívoca relação de consumo entre o agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da Habitação e o mutuário, destinatário final do serviço, razão pela qual devem incidir, em sua plenitude, as normas protetivas do códex consumerista”.
Ademais, a alegação de inversão indevida do ônus da prova tampouco procede, uma vez que a decisão colegiada foi clara que “não se mostra razoável transferir ao consumidor o encargo de produzir prova cuja obtenção é de difícil, quando não impossível, concretização, notadamente em demandas antigas, em que a guarda documental é atribuição natural e menos onerosa ao fornecedor de serviços”.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0002763-06.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO MILTON DE SOUSA MELO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação03/03/2026