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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801095-05.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801095-05.2025.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em sua conta bancária a título de seguro ao qual não teria anuído. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: I - Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; II - Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; III - Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.” Inconformado com a sentença proferida, o banco réu interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: do seguro devidamente contratado, da impossibilidade de restituição dos valores, do não cabimento da repetição de indébito, da licitude na forma de contratação do contrato. Por fim, requer a reforma da decisão, julgando-se improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai sobre a instituição financeira, que não comprovou a contento a contratação do seguro, restando a cobrança, nesse caso, totalmente indevida. Analisando os autos, verifico que a parte recorrente não apresentou sequer o instrumento de contratação do seguro, a fim de demonstrar se este foi de fato contratado e em que condições tal contratação se deu. No mais, mesmo se fosse o caso de contratação do seguro, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017) Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida, agindo acertadamente a sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801095-05.2025.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Publicação11/03/2026