Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800997-76.2025.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de ruído, exibição de documentação de regularidade da atividade empresarial e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova mínima da anormalidade e persistência do barulho apto a caracterizar uso nocivo da propriedade, nos termos dos arts. 1.277 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a controvérsia relativa à alegada poluição sonora decorrente de atividade industrial/comercial demanda produção de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da existência, intensidade e habitualidade de poluição sonora industrial ou comercial exige a realização de perícia técnica específica, indispensável para a formação de juízo seguro sobre os fatos alegados. 4. A necessidade de ampla dilação probatória e de exame técnico especializado caracteriza prova complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 54 do FONAJE. 6. A incompetência absoluta do Juizado Especial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 7. Verificada a necessidade de produção de prova pericial complexa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de poluição sonora caracteriza prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A competência dos Juizados Especiais é definida pelo grau de complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, e não pela natureza do direito material discutido. 3. Reconhecida a necessidade de prova complexa, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CC, art. 1.277; CPC, arts. 369 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ nº 20080710032180, Rel. Esdras Neves, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800997-76.2025.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800997-76.2025.8.18.0169
RECORRENTE: ROSILENE MARQUES SILVA SANTOS

RECORRIDO: MAY MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, TAIRINE VAZ MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de ruído, exibição de documentação de regularidade da atividade empresarial e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova mínima da anormalidade e persistência do barulho apto a caracterizar uso nocivo da propriedade, nos termos dos arts. 1.277 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a controvérsia relativa à alegada poluição sonora decorrente de atividade industrial/comercial demanda produção de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição da existência, intensidade e habitualidade de poluição sonora industrial ou comercial exige a realização de perícia técnica específica, indispensável para a formação de juízo seguro sobre os fatos alegados.

4. A necessidade de ampla dilação probatória e de exame técnico especializado caracteriza prova complexa, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais.

5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 54 do FONAJE.

6. A incompetência absoluta do Juizado Especial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

7. Verificada a necessidade de produção de prova pericial complexa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de poluição sonora caracteriza prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

2. A competência dos Juizados Especiais é definida pelo grau de complexidade da prova necessária ao deslinde da causa, e não pela natureza do direito material discutido.

3. Reconhecida a necessidade de prova complexa, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CC, art. 1.277; CPC, arts. 369 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 51, II, 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ nº 20080710032180, Rel. Esdras Neves, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra residir em seu atual endereço há mais de quinze anos e que, após a instalação da empresa requerida há aproximadamente dois anos, passou a conviver com intenso incômodo causado pelo barulho excessivo das máquinas de serralheria e marcenaria, as quais operariam em horários que comprometem sua qualidade de vida, sua atividade profissional de artesanato e os estudos de sua filha. Requer a cessação do barulho, a apresentação de documentação que comprove a legalidade da atividade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 30428795), nos seguintes termos:


“Dessa forma, com base no conjunto probatório presente nos autos, inexiste prova que demonstre a anormalidade e persistência do ruído capaz de caracterizar uso nocivo da propriedade (art. 1.277, do CC) ou ato ilícito (art. 186, do CCO). A simples juntada de mídias, desacompanhada de outros elementos indicativos de prova que dê força probante aos referidos áudios e vídeo, como prova testemunhal, algum auto de infração ou relatório técnico municipal em desfavor da ré, não atende ao mínimo exigido para condenação. 

[...]

Assim, verifica-se que a requerente não produziu prova mínima de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, logo, não se mostra juridicamente possível os pedidos pleiteados para impor uma obrigação de fazer para que a ré altere a rotina operacional, sem alguma base probatória firme. 

[...]

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id 30428796), aduzindo, em síntese, que o impacto da poluição sonora em seu cotidiano é devastador, afetando o descanso e o bem-estar de sua família. Argumenta que as provas audiovisuais (áudios e vídeos) colacionadas aos autos são robustas e suficientes para demonstrar a conduta lesiva, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa. Sustenta que o direito ao sossego é garantido constitucionalmente e que a regularidade administrativa da empresa não autoriza a prática de ilícitos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.

Ausência de contrarrazões pela parte recorrida, conforme certificado no Id 30428799.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para  aferir a existência de poluição sonora industrial/comercial. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos.

Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária perícia técnica. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:


I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. 

Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No mesmo sentido:


JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).


A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800997-76.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSILENE MARQUES SILVA SANTOS

Réu

MAY MOVEIS LTDA

Publicação

22/04/2026