
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750181-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AIRTON DA SILVA LIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em garantia de contrato celebrado com instituição financeira. No curso do processo originário, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de acordo extrajudicial e quitação do débito, revogando expressamente a liminar anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de extinção do feito originário por perda do interesse processual acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a liminar que deferiu a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença que extingue o feito originário sem resolução de mérito, com revogação expressa da liminar agravada, torna prejudicado o agravo de instrumento, por perda do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. A cognição exauriente da sentença substitui a decisão interlocutória impugnada e absorve seus efeitos, de modo que eventual análise da liminar se torna inócua, conforme pacífica jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.
5. A celebração de acordo extrajudicial e a quitação do débito caracterizam perda superveniente do interesse processual, fundamento suficiente para extinção do feito e esvaziamento do objeto recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença que extingue o processo originário, especialmente quando revoga a liminar combatida e reconhece a perda do interesse processual, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 1000021-26.6399-10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AIRTON DA SILVA LIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0851733-25.2024.8.18.0140, que deferiu, em sede de liminar, a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária em contrato celebrado com o banco agravado.
Contudo, verifica-se nos autos de origem que, em 10/12/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, revogando expressamente a liminar anteriormente concedida, em razão de perda superveniente do interesse processual, decorrente de acordo extrajudicial e quitação do débito.
Desse modo, a superveniente prolação da sentença esvaziou o objeto do presente recurso, na medida em que absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando-o manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do art. 932, III, do CPC.
Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a perda do objeto de agravo de instrumento com a superveniência de sentença:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Igualmente, no âmbito dos tribunais estaduais, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Portanto, diante da prolação de sentença no feito originário, que revogou a liminar combatida e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não subsiste utilidade no julgamento deste agravo de instrumento, já que qualquer análise sobre a decisão interlocutória estaria superada e absorvida pela cognição exauriente da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta perda de objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750181-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAIRTON DA SILVA LIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/02/2026