
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800276-08.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IZABEL ANA DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Izabel Ana de Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas e da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A recorrente não comprovou o preparo no ato de interposição e, mesmo após devidamente intimada para regularizar o pagamento em dobro, permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento da Apelação Cível diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo oportunizada a regularização em dobro, caso não haja comprovação imediata.
4. A intimação para recolhimento em dobro foi regularmente realizada, conforme certidão nos autos, cabendo à parte a responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial.
5. A ausência de recolhimento, mesmo após a concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção, tornando inadmissível o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, e art. 932, III, do CPC.
6. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a não comprovação do preparo no prazo assinado após a intimação enseja, de forma inequívoca, a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte que não comprova o preparo recursal no ato da interposição e permanece inerte após a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, incorre em deserção, sendo inadmissível o recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 932, III; 1.007, caput e § 4º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2266084/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1707524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL ANA DE MOURA (ID 13172974) contra sentença (ID 12339854) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento de custas e da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Compulsando os autos, verificou-se que a apelante não comprovou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição da Apelação Cível, razão pela qual foi intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme determinação expressa deste relator (ID 27534696), com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Coordenadoria Judiciária Cível procedeu à emissão da guia de preparo em dobro no valor de R$ 8.615,14 (oito mil, seiscentos e quinze reais e quatorze centavos) (ID 28008567) e intimou a parte apelante para ciência e cumprimento da determinação judicial.
Contudo, transcorreu o prazo legal sem que a recorrente efetivasse o recolhimento das custas processuais, conforme certidão lavrada nos autos em 29/09/2025, o que caracteriza deserção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, tendo a parte sido devidamente intimada para regularizar o preparo recursal e não o tendo feito no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso de apelação.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2266084 RJ 2022/0391437-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Izabel Ana de Moura, por configurada a DESERÇÃO.
A oposição de Embargos de Declaração que desatenda os requisitos legais e tenha nítido caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno com intuito meramente dilatório, caso julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, sujeitará a parte à multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800276-08.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIZABEL ANA DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2026