Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0757818-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757818-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: FUNDACAO PE ANTONIO DANTE CIVIERO
AGRAVADO: ZITO JOSE PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELA PARTE RÉ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE DISPENSA A PROVA PERICIAL. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição hospitalar contra decisão interlocutória que determinou o depósito dos honorários periciais pela parte ré, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos autos de ação de indenização por danos morais. Supervenientemente, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido com base em prova documental e dispensando a realização da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença de mérito, com dispensa da prova pericial anteriormente determinada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que impugna a obrigação de custear os honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença de mérito, com cognição exauriente, que dispensa expressamente a produção de prova pericial anteriormente determinada, absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando o agravo de instrumento prejudicado, por perda do interesse recursal, conforme art. 932, III, do CPC.

4. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, com a prolação da sentença, fica esvaziado o objeto do agravo que versava sobre decisão interlocutória superada, dada a inutilidade da prestação jurisdicional recursal.

5. Eventual inconformismo com a sentença deve ser manejado por meio de recurso próprio, não subsistindo fundamento para a apreciação do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prolação de sentença de mérito, com cognição exauriente e dispensa da prova pericial, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que impugnava a obrigação de depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 1000021-26.6399-10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PADRE ANTÔNIO DANTE CIVIERO – FUNACI, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0002432-70.2009.8.18.0140, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou à parte ré o depósito dos honorários periciais, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O objeto do presente recurso consiste na impugnação à obrigação imposta à parte ré de custear os honorários periciais, quando a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, alegando, ainda, hipossuficiência financeira e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ocorre que, conforme se verifica dos autos originários, em 30/01/2026, o Juízo da 5ª Vara Cível proferiu sentença de mérito (ID 89621416), julgando procedente o pedido inicial, com base em prova documental, reconhecendo o nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado no hospital mantido pela agravante e o falecimento da paciente, dispensando expressamente a produção da prova pericial anteriormente determinada.

Desse modo, a superveniente prolação da sentença de mérito esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento, porquanto absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando-o manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a superveniência de sentença que examina o mérito da causa implica perda de objeto do agravo de instrumento, quando este versa sobre tutela provisória ou decisão interlocutória anterior, uma vez que a cognição exauriente da sentença absorve os efeitos da decisão agravada. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais têm reconhecido a perda de objeto do agravo de instrumento diante de sentença superveniente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Portanto, não subsiste utilidade processual na apreciação do presente agravo de instrumento, pois a sentença posterior revogou de fato e de direito os efeitos da decisão agravada, tornando desnecessária qualquer deliberação deste Tribunal sobre a questão da perícia.

Eventual irresignação das partes quanto à sentença de mérito deverá ser deduzida em sede de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ante sua manifesta perda superveniente de objeto.

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757818-17.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0757818-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

FUNDACAO PE ANTONIO DANTE CIVIERO

Réu

ZITO JOSE PEREIRA

Publicação

05/02/2026