
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759738-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: RAPHAEL LEITE DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão interlocutória que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, no âmbito de ação ajuizada por instituição financeira. No curso do processo originário, sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que homologou acordo celebrado entre as partes, revogou expressamente a liminar e determinou a devolução do bem ao requerido, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença homologatória de acordo, com revogação da liminar de busca e apreensão, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença que homologa acordo entre as partes, extingue o feito com resolução de mérito e revoga a liminar impugnada, torna prejudicado o agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. A sentença, enquanto decisão de cognição exauriente, substitui os efeitos da decisão interlocutória anterior, absorvendo seu conteúdo e tornando inócua qualquer discussão sobre a medida liminar revogada.
5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à perda de objeto do agravo de instrumento na hipótese de prolação de sentença que resolve a lide principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença que homologa acordo, extingue o processo com resolução de mérito e revoga a liminar impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade no provimento recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020; TJ-MG, AI 1000021-26.6399-10.01/MG, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJ-SP, AI 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAPHAEL LEITE DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0829513-96.2025.8.18.0140, que deferiu, em sede de liminar, a apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato celebrado com o banco agravado.
Contudo, verifica-se nos autos de origem que, em 29/08/2025, foi proferida sentença pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito com resolução de mérito, revogando expressamente a liminar anteriormente concedida, em razão de acordo judicialmente homologado entre as partes (ID 80149962), com determinação de devolução do bem ao requerido.
Desse modo, a superveniente prolação da sentença esvaziou o objeto do presente recurso, na medida em que absorveu os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando-o manifestamente prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a perda do objeto de agravo de instrumento com a superveniência de sentença:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
Igualmente, colhe-se de Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Portanto, diante da prolação de sentença no feito originário, que revogou a liminar combatida e extinguiu o processo com resolução de mérito, não subsiste qualquer utilidade na apreciação do presente agravo de instrumento, pois eventual análise da decisão interlocutória estaria superada pela cognição exauriente da sentença homologatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ante a sua manifesta perda superveniente de objeto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759738-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAPHAEL LEITE DE CASTRO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação05/02/2026