
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800158-61.2019.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Meirismar da Rocha Cavalcante contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, com base na regularidade formal do contrato e comprovação da transferência dos valores. A autora, pessoa analfabeta, alegou ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, o que foi acolhido em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, mesmo havendo repasse dos valores contratados; e (iii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formalização de contrato por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas; a ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 30 do TJPI.
4. Embora tenha havido comprovação da transferência dos valores para conta da autora, tal fato não convalida a invalidade da contratação nem afasta a restituição dos descontos indevidos, que deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do montante efetivamente creditado.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram violação ao direito da personalidade, extrapolando o mero aborrecimento, o que justifica a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida mesmo diante da comprovação do repasse dos valores contratados, ressalvada a compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo dispensada a prova do prejuízo, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV; 368; 389, parágrafo único; 405; 406; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11; 91, VI-D, do RITJPI; 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, ApCív 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 13.05.2022; TJPI, ApCív 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.09.2023; TJPI, ApCív 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE (ID 75190793) em face da sentença (ID 72552665) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco apelado é nulo, porquanto firmado em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo, ainda que constem impressão digital e assinatura de testemunhas. Aduz, ainda, a aplicação das Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37 do TJPI, pugnando pela reforma integral da sentença.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 78631866), nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a inexistência de dano moral, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a improcedência do recurso.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, inexistentes as hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público específico.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES
II.1 – Da alegada ausência de interesse de agir e inépcia da inicial
Não merece prosperar a preliminar arguida pelo banco apelado.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciadas pelos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, circunstância incontroversa nos autos.
Ademais, a petição inicial atendeu plenamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada de documentos mínimos aptos à compreensão da controvérsia.
Rejeito, portanto, as preliminares.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, atribuído à pessoa analfabeta.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Trata-se de relação de consumo, impondo-se a análise sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do repasse do valor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, a Súmula nº 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
É incontroverso nos autos que a autora é pessoa analfabeta.
O artigo 595 do Código Civil dispõe expressamente:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, constitui requisito de validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, conforme julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No caso concreto, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco apelado não contém assinatura a rogo, constando apenas impressão digital da autora e assinatura de testemunhas, o que não atende à exigência legal.
Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, o contrato é nulo de pleno direito, por violação à forma legal exigida, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil.
Caracterizada a nulidade contratual e os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, inexistindo engano justificável.
Todavia, tendo sido comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária da autora, e não impugnada a autenticidade do comprovante, é devida a compensação dos valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.
Neste sentido:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, fixando-se o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (14/02/2018 – ID 40002284).
Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800158-61.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMEIRISMAR DA ROCHA CAVALCANTE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2026