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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801988-65.2022.8.18.0037
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, 489, §1º, IV, 494, I, 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 595 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30 do TJPI; Súmula 37 do TJPI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por AGOSTINHO ROCHA DA SILVA, ora embargado. A decisão embargada deu provimento à Apelação Cível interposta por AGOSTINHO ROCHA DA SILVA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 314205881-1, por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinar a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente depositados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, sendo devida a reparação por danos materiais e morais diante da cobrança indevida, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao argumento de que o contrato celebrado observou as exigências legais do art. 595 do Código Civil, tendo sido assinado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do embargado, fato que, segundo sustenta, atestaria a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento do dever de informação. Alega, ainda, contradição quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao fundamento de que se trata de responsabilidade contratual, devendo incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e precedentes do STJ. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos para suprir as supostas contradições e atribuir-lhes efeitos infringentes, com a consequente reforma do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão enfrentou de forma direta e fundamentada todas as matérias suscitadas, reconhecendo a nulidade do contrato pela ausência de assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. Afirma que a alegação de vício formal não pode ser afastada pela simples presença de testemunhas, ainda que uma delas seja parente do autor, se ausente a assinatura a rogo. Sustenta, também, que a fixação dos juros de mora desde o evento danoso está de acordo com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida no acórdão, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, alega caráter procrastinatório dos embargos opostos. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, conforme relatado, o embargante alega contradição na decisão monocrática recorrida ao argumento de que o contrato celebrado observou as exigências legais do art. 595 do Código Civil, tendo sido assinado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do embargado, fato que, segundo sustenta, atestaria a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento do dever de informação. Alega, ainda, contradição quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao fundamento de que se trata de responsabilidade contratual, devendo incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e precedentes do STJ. Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Como se vê, a obscuridade, configura-se quando há falta de clareza na decisão, comprometendo a compreensão da ideia. In casu, a decisão impugnada é clara ao afastar a legalidade do contrato celebrado por não observar o disposto no art. 595 do Código Civil, bem como reconheceu que a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual, de modo que a incidência dos juros moratórios inicia-se a partir do evento danoso. É que o se extrai do excerto da decisão, verbis: Dessa forma, o banco réu BANCO PAN S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, embora tenha juntado cópia de contrato em contestação, tal documento não atende às exigências do Art. 595 do CC, por não conter assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, indispensáveis para a validade de negócio jurídico com pessoa analfabeta. A simples aposição de impressão digital e a assinatura de testemunhas (mesmo um familiar) não supre a ausência da assinatura a rogo, conforme a jurisprudência do TJPI. Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, confira-se: SÚMULA 37 TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, impõem a invalidação do suposto contrato. (...) Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dessa forma, evidencia-se que o embargante pretende apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício que autorize a integração ou aclaramento do julgado, providência que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão não legitima a oposição de embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos meios recursais próprios, nos termos da legislação processual vigente. Por fim, advirto que a reiteração do recurso poderá ensejar a aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801988-65.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO ROCHA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026