![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800760-98.2022.8.18.0055
EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), com pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da dosimetria da pena, alegando a necessidade de aplicação de lei penal mais benéfica, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da lei penal no tempo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo a palavra da vítima, corroborada por depoimento de testemunha presencial e laudos periciais. 4. A sentença de primeiro grau já observou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aplicando a faixa penal de 1 a 4 anos de reclusão, conforme a Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, não havendo prejuízo ao apelante neste ponto. 5. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) não se aplica quando a declaração do réu é qualificada e exculpatória, buscando justificar sua conduta com alegação de legítima defesa, sem incidir sobre os elementos essenciais do tipo penal imputado e sem ter sido utilizada como fundamento para a condenação. 6. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade (agressão com socos no rosto, causando cicatrizes e trauma), das circunstâncias do crime (prática na presença das filhas menores da vítima) e das consequências do crime (abalos emocionais severos e necessidade de medicação da vítima), elementos que extrapolam o tipo penal. 7. A aplicação da agravante de motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal), decorrente do inconformismo do réu com o término do relacionamento e a liberdade afetiva da vítima, mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência. 8. O regime inicial aberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e com a Súmula nº 588 do STJ, respectivamente, considerando a pena aplicada e a natureza do crime praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico. 9. Observa-se a vedação à reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, não sendo possível agravar a situação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 11. "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevo probatório. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a declaração do réu é parcial e exculpatória, buscando afastar a responsabilidade penal. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea que demonstre a culpabilidade acentuada, circunstâncias desfavoráveis e consequências graves do crime." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 59, 61, II, "a", 65, III, "d", 129, § 13, 33, § 2º, "c", 44, I; Constituição Federal, art. 5º, XL; Lei nº 11.340/2006; Súmula nº 545 do STJ; Súmula nº 588 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC nº 34.035/AL; STJ, AgRg no REsp nº 2.071.163/PR; TJ-MG, Apelação Criminal nº 53054703620238130024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800760-98.2022.8.18.0055
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SEBASTIÃO SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo à vítima. Consta da denúncia, oferecida em 18/11/2022 pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID 29590172 do processo eletrônico), que, em 11/09/2022, por volta das 09h30, na localidade Lagoa do Jatobá, zona rural de Isaías Coelho/PI, o denunciado SEBASTIÃO SANTANA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, JULIANA DE SOUSA SANTOS. Segundo a narrativa ministerial, o acusado, ao deixar a filha do casal na residência da vítima, exigiu explicações sobre o fato de ela ter ido a uma festa na noite anterior e retornado na companhia de outro homem. Diante da ausência de resposta, o acusado, furioso, agrediu-a com socos no rosto. A vítima conseguiu fugir para a casa de sua mãe, onde o acusado foi impedido de se aproximar. O Inquérito Policial foi instruído com imagens das lesões da vítima (ID 29590165), áudios do acusado (IDs 29590187, 29590188, 29590189) e laudo de exame de corpo de delito (ID 29590172, p. 2). A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (ID 29590173), e a classe processual foi alterada para Ação Penal - Procedimento Ordinário. O réu foi citado em 09/03/2023 (ID 29590177). Diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação em 15/08/2023 (ID 29590183), pleiteando, preliminarmente, a reclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal, por considerá-lo mais específico para o contexto doméstico entre ex-companheiros, e reservou-se a adentrar no mérito após a instrução processual. A instrução processual foi marcada por diversas redesignações de audiências (IDs 29590199, 29590207, 29590216), devido a ausências e conflitos de pauta. Em 20/08/2024, a vítima JULIANA DE SOUSA SANTOS foi ouvida (ID 29590229). Em 16/10/2024, a testemunha SEVERA HELENA DE SOUSA (mãe da vítima) foi ouvida e o réu SEBASTIÃO SANTANA foi interrogado (ID 29590238). Na ocasião, o réu já estava assistido por advogado particular, Dr. Thayson Carvalho Mauriz, OAB/PI 12748. Foi determinado o exame de corpo de delito complementar, que foi juntado em 24/02/2025 (ID 29590243). O Ministério Público apresentou Alegações Finais em 25/03/2025 (ID 29590246), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, com base na materialidade e autoria delitiva comprovadas pelos depoimentos colhidos, laudo de exame de corpo de delito e fotografias das lesões. Após trâmite para intimação do advogado particular do réu, que se manteve inerte, a Defensoria Pública apresentou manifestação em 04/04/2025 (ID 29590248), requerendo a intimação do advogado particular. Após nova inércia do advogado particular, a Defensoria Pública apresentou Alegações Finais em 01/09/2025 (ID 29590263), requerendo a aplicação da pena legalmente imposta pela Lei nº 14.188/2021, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena-base no mínimo legal. A sentença (ID 29590265), proferida em 09/09/2025, julgou procedente a denúncia. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade acentuada (agressão no rosto, cicatrizes, trauma), das circunstâncias desfavoráveis (prática na presença das filhas menores da vítima) e das consequências graves (abalos emocionais e necessidade de medicação). A agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil) foi aplicada. A atenuante da confissão foi afastada, pois o réu negou a agressão, alegando legítima defesa. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no aberto, e foi determinada a indenização de 01 (um) salário-mínimo por danos morais. Irresignado, o réu, por seu advogado particular, interpôs Recurso de Apelação Criminal em 14/09/2025 (ID 29590270), buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, pugnou pela aplicação da pena legalmente imposta pela Lei nº 14.188/2021, vigente na data dos fatos (11/09/2022), o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões em 24/11/2025 (ID 29590282), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando que a confissão do réu foi parcial e exculpatória, não justificando a atenuante, e que a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada. A 5ª Procuradoria de Justiça, em parecer datado de 16/01/2026 (ID 30375337), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reforçando os argumentos pela inviabilidade do reconhecimento da confissão e pela correção da dosimetria da pena.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares:
PRELIMINARES E NULIDADES Não foram arguidas preliminares ou nulidades processuais pela defesa em suas razões de apelação. A análise dos autos revela que o processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios a serem sanados de ofício. A questão da reclassificação da conduta, suscitada na Resposta à Acusação pela Defensoria Pública, foi devidamente enfrentada e resolvida na sentença, que aplicou o tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, conforme a Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, o que será abordado no mérito.
MÉRITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica encontra-se devidamente comprovada nos autos. Conforme o relatório, o Inquérito Policial foi instruído com imagens das lesões da vítima (ID 29590165), áudios do acusado (IDs 29590187, 29590188, 29590189) e laudo de exame de corpo de delito (ID 29590172, p. 2). O exame de corpo de delito complementar (ID 29590243) reforçou a prova da ofensa à integridade física da vítima. A autoria delitiva também restou inconteste. A vítima JULIANA DE SOUSA SANTOS, em seu depoimento em juízo (ID 29590229), narrou de forma coesa e detalhada as agressões sofridas, apontando o apelante como autor. Seu relato foi corroborado pelo depoimento da testemunha SEVERA HELENA DE SOUSA (mãe da vítima), que presenciou parte dos fatos (ID 29590238). É pacífico na jurisprudência pátria, especialmente em casos de violência doméstica, o valor probatório da palavra da vítima, quando esta se mostra firme e coerente, e é corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso de habeas corpus improvido." STJ - RHC 34.035/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013:
No caso em tela, a palavra da vítima, aliada ao depoimento da testemunha presencial e aos laudos periciais, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para a manutenção da condenação.
DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante busca a reforma da dosimetria da pena em três pontos principais: (i) aplicação da Lei nº 14.188/2021, (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (iii) redução da pena-base ao mínimo legal.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO A defesa argumenta pela aplicação da Lei nº 14.188/2021, que estabelecia a pena de reclusão de 1 a 4 anos para o art. 129, § 13, do Código Penal, à época dos fatos (11/09/2022). Verifica-se que a sentença de primeiro grau já observou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, aplicando a faixa penal de 1 a 4 anos de reclusão, conforme a Lei nº 14.188/2021. A Lei nº 14.994/2024, que alterou a pena para 2 a 5 anos, é posterior aos fatos e, por ser mais gravosa, não pode retroagir. O art. 5º, XL, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Portanto, a sentença já aplicou a lex mitior, e o pleito da defesa neste ponto já foi atendido pela decisão de primeiro grau.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com base na declaração do réu em interrogatório: "Topei com o primo dela no caminho e ele me falou: 'Olha, Juliana ontem tava bebinha na festa e já veio com outro homem pra dentro da casa, pra dormir aqui'. Quando cheguei lá eu fui falar com ela, achou ruim e veio pra cima de mim, e disse que na casa quem mandava era ela e saiu rebolando, veio pra cima de mim e foi quando eu empurrei ela e ela caiu por cima das coisas que tinha lá." O art. 65, III, "d", do Código Penal dispõe: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; A Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Súmula nº 545, STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." No entanto, a confissão apresentada pelo apelante é qualificada, ou seja, ele admite a prática de um ato, mas o faz com a intenção de justificar sua conduta, alegando legítima defesa. O réu não confessou a agressão com socos, mas sim um empurrão que teria causado a queda da vítima. Tal versão é desmentida pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, da testemunha e os laudos periciais, que atestam a agressão física com socos. A jurisprudência do STJ é clara ao afastar a atenuante da confissão quando esta é meramente exculpatória e não contribui para a elucidação dos fatos ou para a formação do convencimento do julgador sobre a autoria do crime nos termos da denúncia. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes. 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." STJ - AgRg no REsp: 2071163 PR, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023:
No presente caso, a versão do apelante de que apenas empurrou a vítima, resultando em uma queda acidental, não se coaduna com as provas dos autos, que indicam agressão com socos. Sua declaração, portanto, não pode ser considerada uma confissão da autoria do crime de lesão corporal nos termos imputados, mas sim uma tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Assim, o afastamento da atenuante da confissão espontânea pela sentença de primeiro grau mostra-se acertado.
DA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que as circunstâncias do delito não ultrapassaram o juízo de reprovação já estabelecido no art. 129 do Código Penal e que não há prejuízo extraordinário ou elementos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais a serem consideradas na fixação da pena-base: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
A sentença de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime. Culpabilidade: A sentença considerou a culpabilidade acentuada, pois o apelante não se limitou a ofender a integridade física da vítima, mas a agrediu com socos no rosto, atingindo diretamente sua autoimagem e identidade pessoal, deixando cicatrizes que funcionam como lembranças visíveis da agressão sofrida, potencializando as sequelas do trauma por ela vivido. Tal fundamentação é idônea e demonstra um plus de reprovabilidade que justifica a valoração negativa.
Circunstâncias do Crime: A sentença destacou que o delito foi praticado na presença das filhas menores da vítima, o que é um fator que agrava a conduta e causa trauma psicológico às crianças. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO." STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 03/12/2024, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024:
Consequências do Crime: A sentença considerou as consequências graves, uma vez que a vítima sofreu abalos emocionais severos, necessitando de medicação para ansiedade e ficando isolada por um mês devido ao medo. Tais consequências extrapolam o tipo penal e justificam a valoração negativa. A agravante de motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, foi aplicada em razão do inconformismo do réu com o término do relacionamento e a liberdade afetiva da vítima. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso similar, já reconheceu a validade dessa agravante:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO ( CP, ART. 129, § 13) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ( CP, ART. 150, § 1º)- RECURSO DEFENSIVO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CULPABILIDADE - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL ( CP, ART. 61, II 'A')- INVIABILIDADE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART . 61, II, F DO CP PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL ( CP, ART. 129, 13)IMPERATIVIDADE - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DESCABIMENTO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NO JUÍZO DA EXECUÇAO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Malgrado os crimes de lesão corporal e invasão de domicílio tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, inviável acolher o pedido de aplicação da consunção entre os delitos, haja vista que, além de tutelarem bens jurídicos diversos, foram praticados mediante desígnios autônomos e se consumaram em momentos distintos, sendo, pois, condutas autônomas e independentes, de modo que não há relação consuntiva (de meio e fim) entre essas . 2. A proporcionalidade que norteia a fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, não foi observada pelo magistrado sentenciante, visto que, ainda que maculando a culpabilidade, fixou a pena-base, de ambos os delitos, no mínimo legal. Em sendo assim, imperiosa é a reanálise de tal circunstância, ainda que tal procedimento não resulte em benefícios diretos ao acusado, haja vista que a aferição das circunstâncias judiciais ( CP, art. 59) determina a concessão de eventuais benefícios que, porventura, o condenado possa fazer jus . 3. Mostra-se viável o reconhecimento da agravante de motivo fútil ( CP, art. 61, II, a) quando evidenciada a prática do delito em decorrência do sentimento de posse que, na essência, conduz ao inconformismo com o término do relacionamento. 4 . Em recente decisão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o REsp 2.026.129/MS, que gerou o Tema n. 1 .197, firmou a seguinte tese: "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11 .340/2006), não configura 'bis in idem'". A decisão da Corte Superior se aplica apenas ao delito do § 9º do art. 129 do CP e não ao delito do § 13 do art. 129 do CP, porquanto as elementares deste último tipo fazem referência ao gênero da vítima, tanto que a conduta delitiva só se amolda a esse tipo penal quando praticada por razões da condição do sexo feminino . 5. A dinâmica dos fatos aponta que o apelante o apelante, mediante duas ações distintas e atendendo a desígnios autônomos, invadiu a casa e agrediu a vítima, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material. 6. eventual discordância acerca das condições fixadas pelo magistrado sentenciante poderá ser feita na fase da execução, momento em que o apelante, se for o caso, fará a opção pela recusa das regras já estabelecidas, não restando, assim, qualquer margem para discutir, nesta instância, acerca da incompetência do magistrado sentenciante para estipular as condições sursitárias . 7. Para fixação de indenização pela reparação dos danos morais causados à vítima deve haver pedido formal de qualquer das partes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, sendo certo que no presente caso o Parquet se manifestou expressamente quanto a esse ponto, de forma que não há que falar-se em seu afastamento. VVP: APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DOSIMETRIA - REAJUSTE - POSSIBILIDADE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL." TJ-MG - Apelação Criminal: 53054703620238130024, Relator: Des. Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/11/2024:
Desse modo, a fundamentação utilizada na sentença para fixar a pena-base acima do mínimo legal, bem como para aplicar a agravante de motivo fútil, mostra-se idônea e em consonância com a jurisprudência.
DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA A sentença fixou o regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com a Súmula nº 588 do STJ. O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal estabelece: Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a qualquer regime, a teor do disposto neste artigo: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. A Súmula nº 588 do STJ dispõe: Súmula nº 588, STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Considerando que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e que o crime foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico, a manutenção do regime aberto e o afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos estão em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência.
DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS Considerando que o presente recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela defesa, este Tribunal está adstrito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Isso significa que, em nenhuma hipótese, a situação do réu poderá ser agravada em decorrência do julgamento deste recurso. A análise se limitará a verificar a possibilidade de manutenção ou redução da pena e das demais condições da condenação, mas nunca de seu aumento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação Criminal interposto por SEBASTIÃO SANTANA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
|
|
0800760-98.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorSEBASTIAO SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026