
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800553-16.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA E BIOMETRIA. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, IV, CPC. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra a sentença (ID. 30618908) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, com fulcro nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS”, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
A parte requerente alegou, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado contestado nos autos, e que as operações financeiras realizadas em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n.º 948437558, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, em seguida, acolheu as alegações da autora.
Dessa forma, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 30618909), afirmando a inexistência da relação contratual e, em síntese, buscando a reforma da sentença com o objetivo de que sejam acolhidos todos os pedidos formulador na petição inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida, apresentou contrarrazões (ID. 30618912), defendendo a reforma da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
Ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o comprovante de empréstimo/financiamento via autoatendimento (CDC), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 30618658). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelada não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, em vista dos fundamentos trazidos, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e, quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume os termos da sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800553-16.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026