Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801350-53.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fabiano da Costa Batista contra a sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação da pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. A defesa recorre pleiteando a redução do valor da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da prestação pecuniária no valor de três salários mínimos é compatível com a condição econômica do réu, e se é possível sua redução para evitar inadimplemento e preservar o caráter ressocializador da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena deve atender à finalidade de reprovação e prevenção do crime, sendo legítima a sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos legais. 4. A prestação pecuniária deve respeitar a condição econômica do réu, sob pena de inviabilizar o cumprimento da pena e comprometer a função ressocializadora da sanção. 5. Constatada a hipossuficiência do réu, mostra-se desproporcional a imposição de valor que possa levar ao inadimplemento e, por consequência, à conversão indevida da pena restritiva em privativa de liberdade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prestação pecuniária deve ser fixada em valor proporcional, adequado à situação financeira do réu, podendo ser reduzida sempre que necessário, inclusive na fase de execução, para evitar o inadimplemento (AgRg no AREsp 1.195.182/PR; AgRg no AREsp 1972582/RS; AgRg no AREsp 2.168.383/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do réu, sob pena de comprometer a finalidade ressocializadora da sanção. 2. A hipossuficiência econômica do condenado justifica a redução do valor arbitrado, sendo admissível sua modulação para montante compatível com suas possibilidades. 3. A pena restritiva de direitos não deve conduzir, por inadimplemento, à privação da liberdade do réu”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.182/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1972582/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.168.383/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801350-53.2022.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801350-53.2022.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS

Apelante: FABIANO DA COSTA BATISTA

Advogado: Olimpio Ronaldo Gomes dos Santos – OAB/PI 3.825/B

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Fabiano da Costa Batista contra a sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação da pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. A defesa recorre pleiteando a redução do valor da prestação pecuniária em razão da hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da prestação pecuniária no valor de três salários mínimos é compatível com a condição econômica do réu, e se é possível sua redução para evitar inadimplemento e preservar o caráter ressocializador da sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena deve atender à finalidade de reprovação e prevenção do crime, sendo legítima a sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos legais.

4. A prestação pecuniária deve respeitar a condição econômica do réu, sob pena de inviabilizar o cumprimento da pena e comprometer a função ressocializadora da sanção.

5. Constatada a hipossuficiência do réu, mostra-se desproporcional a imposição de valor que possa levar ao inadimplemento e, por consequência, à conversão indevida da pena restritiva em privativa de liberdade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prestação pecuniária deve ser fixada em valor proporcional, adequado à situação financeira do réu, podendo ser reduzida sempre que necessário, inclusive na fase de execução, para evitar o inadimplemento (AgRg no AREsp 1.195.182/PR; AgRg no AREsp 1972582/RS; AgRg no AREsp 2.168.383/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: “1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do réu, sob pena de comprometer a finalidade ressocializadora da sanção. 2. A hipossuficiência econômica do condenado justifica a redução do valor arbitrado, sendo admissível sua modulação para montante compatível com suas possibilidades. 3. A pena restritiva de direitos não deve conduzir, por inadimplemento, à privação da liberdade do réu”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.195.182/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1972582/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.168.383/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.06.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reduzir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIANO DA COSTA BATISTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Consta da denúncia que, no dia 06 de maio de 2022, por volta das 22h00min, na cidade de Oeiras/PI, o apelante trazia consigo, para fins de comercialização, 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína, fracionada em 15 (quinze) porções, acondicionadas em invólucros plásticos individuais, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ao final da instrução processual, o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e procedendo à dosimetria nos termos já mencionados, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa alega que “a fixação em 3 salários mínimos para pena pecuniária mostra-se excessiva diante da realidade financeira do apelante, o que pode impossibilitar o cumprimento da pena ou representar onerosidade desproporcional”.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos parâmetros legais, sendo eventual impossibilidade de cumprimento matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A celeuma cinge-se à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária fixada em 03 (três) salários mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, sob o argumento de hipossuficiência econômica do apelante.

Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”

Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos;  e c) as penas de multa.

Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Assim, no sistema jurídico-penal brasileiro, as penas restritivas de direitos ganharam ênfase, uma vez que  a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

No caso dos autos, o réu cumpriu todos os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sendo-lhe imposta a prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos.

Ocorre que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, torna-se mister a modificação da pena restritiva imposta.

Ora, a fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime.

No caso dos autos, o estabelecimento da prestação pecuniária, no montante estabelecido, não se mostra adequado, em razão da hipossuficiência do réu, o que, de fato, deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena, eis que, caso aplicada, a sanção dificilmente seria adimplida.


Logo, assiste razão à defesa, devendo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária ser reduzida. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019, grifamos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.

2. No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores assinalados.

3. Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.

(AgRg no AREsp 1972582/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 23/08/2022 - grifamos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).

2. A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um salário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de direitos.

3. A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.168.383/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Por conseguinte, assiste razão à defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para  reduzir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801350-53.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABIANO DA COSTA BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026