Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-58.2023.8.18.0051


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA INDICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Maria Salviana de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora sustentou a inexistência de relação jurídica com o réu, afirmando que não contratou empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, apresentou o instrumento contratual supostamente firmado pela autora, autorização de consignação e comprovante da transferência dos valores para a conta indicada. A sentença concluiu pela regularidade da contratação e da liberação do crédito, com base na existência do contrato e ausência de prova de falsidade, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) definir se a autora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pelo banco réu contém assinatura que não foi impugnada quanto à autenticidade, e sua validade formal não foi infirmada por prova técnica ou indício substancial de falsidade, ônus que incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. 4. A existência de autorização para consignação e a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária vinculada à autora foram comprovadas por meio de TED anexado aos autos, o que corrobora a regularidade da contratação. 5. A ausência de impugnação específica e a insuficiência de provas aptas a demonstrar fraude inviabilizam o reconhecimento de nulidade do contrato ou de dano indenizável, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação clara, coerente e adequada, sendo legítima sua confirmação pelos próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, não ensejando nulidade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte autora deve comprovar a inexistência da contratação quando impugna a validade de empréstimo consignado formalmente documentado. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação dos valores contratados é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos efetuados. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é legítima no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, e não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-58.2023.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800315-58.2023.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA INDICADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Maria Salviana de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora sustentou a inexistência de relação jurídica com o réu, afirmando que não contratou empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, apresentou o instrumento contratual supostamente firmado pela autora, autorização de consignação e comprovante da transferência dos valores para a conta indicada. A sentença concluiu pela regularidade da contratação e da liberação do crédito, com base na existência do contrato e ausência de prova de falsidade, julgando improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) definir se a autora faz jus à restituição de valores e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O contrato apresentado pelo banco réu contém assinatura que não foi impugnada quanto à autenticidade, e sua validade formal não foi infirmada por prova técnica ou indício substancial de falsidade, ônus que incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.

4.   A existência de autorização para consignação e a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária vinculada à autora foram comprovadas por meio de TED anexado aos autos, o que corrobora a regularidade da contratação.

5.   A ausência de impugnação específica e a insuficiência de provas aptas a demonstrar fraude inviabilizam o reconhecimento de nulidade do contrato ou de dano indenizável, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência.

6.   A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação clara, coerente e adequada, sendo legítima sua confirmação pelos próprios fundamentos com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

7.   Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, não ensejando nulidade do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A parte autora deve comprovar a inexistência da contratação quando impugna a validade de empréstimo consignado formalmente documentado.

2.   A apresentação de contrato assinado e comprovante de liberação dos valores contratados é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos efetuados.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é legítima no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, e não configura ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA SALVIANA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem anuência válida. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a existência de instrumento contratual, autorização para consignação e a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade da parte autora, defendendo a legalidade dos descontos realizados.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme TED anexada ao Id. 81029628, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.”

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, reiterando o pedido de declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação e da liberação do crédito.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55  da Lei 9.099/95.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800315-58.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALVIANA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026