
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0003061-42.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: IDUVIRGEM DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento ácido zoledrônico (Aclasta), necessário ao tratamento de osteoporose severa, ajuizado em face do Secretário de Saúde e do Estado do Piauí.
2. A segurança foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com determinação à Secretaria de Saúde para fornecimento do fármaco prescrito.
3. O Estado do Piauí peticionou requerendo a desistência do recurso extraordinário, em virtude da posterior inclusão do medicamento no RENAME, grupo 2, e da jurisprudência consolidada nos Temas 6 e 1234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso extraordinário formulado pela parte impetrada, à luz do art. 998 do CPC e do art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legislação processual autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, conforme art. 998 do CPC.
6. O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 91, XIV, confere competência ao relator para homologar o pedido de desistência.
7. A inclusão do medicamento no RENAME e a fixação da competência da Justiça Estadual pelo STF nos Temas 6 e 1234 corroboram a adequação da decisão proferida e justificam a desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido de desistência homologado. Arquivamento determinado.
Tese de julgamento: “1. É lícita a desistência do recurso extraordinário independentemente da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A homologação da desistência pode ser realizada por decisão do relator, conforme prevê o art. 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal.”
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0003061-42.2010.8.18.0000, impetrado por Iduvirgem da Silva Santos em face do Secretário de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde.
O feito foi originariamente julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora o fornecimento do fármaco prescrito ao impetrante, por meio da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
Peticiona O Estado do Piauí requerendo a desistência do recurso extraordinário (Id 30525818), nos seguintes termos:
“No caso concreto, a parte adversa requereu o medicamento ácido zoledrônico (ACLASTA) para tratamento de osteoporose severa.
Após a propositura do mandado de segurança, o medicamento ácido zoledrônico foi incorporado ao RENAME, no grupo 2.
Além disso, o STF fixou a competência da Justiça Estadual para os processos já em curso.
Assim, a decisão do TJPI encontra-se alinhada aos Temas 6 e 1234 do STF, razão pela qual o Estado do Piauí requer a desistência do Recurso Extraordinário.
Dispõe os artigos 998 e 999 do CPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Nos termos do artigo 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete ao Relator:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
ANTE O EXPOSTO, em face do pedido de desistência formulado pela Agravante, HOMOLOGO a desistência do Recurso nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, incisos XIV, do RITJPI, determinando o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0003061-42.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorIDUVIRGEM DA SILVA SANTOS
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/02/2026