Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0813816-69.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0813816-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: D & N CENTRO INTEGRADO LTDA, DANIELA AYRES DE MENEZES, NILENA CARLA MONTEIRO ARAUJO AREA LEAO
APELADO: LUIS FORTES DO REGO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DECORRENTE DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de tutela liminar. Verificou-se que, anteriormente ao recurso, foi distribuído pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo vinculado à mesma apelação, sob a relatoria do Des. Mário Basílio de Melo, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição da apelação cível a relator diverso em razão da prevenção decorrente da prévia distribuição de pedido de tutela provisória recursal vinculado ao mesmo feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 930 do Código de Processo Civil impõe a redistribuição do recurso quando houver relator prevento em virtude de conexão ou continência, o que se aplica, por analogia, à hipótese de relator prevento em pedido de tutela provisória recursal anteriormente distribuído.
  2. A prevenção tem por objetivo assegurar a unicidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a eficiência da atividade jurisdicional, evitando decisões contraditórias dentro do mesmo processo.
  3. A medida de urgência autônoma, embora formalmente distinta, integra o mesmo contexto recursal e atrai a prevenção do relator que dela conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. A distribuição anterior de pedido de tutela provisória recursal vinculada a apelação atrai a prevenção do relator que a apreciou, impondo-se a redistribuição do recurso principal a esse mesmo magistrado.
  2. A prevenção visa garantir coerência, unicidade e eficiência na prestação jurisdicional, nos termos do art. 930 do CPC, aplicado por analogia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930.

DECISÃO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por D & N CENTRO INTEGRADO LTDA e NILENA CARLA MONTEIRO ARAÚJO AREA LEÃO, contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela liminar, proposta por LUIS FORTES DO REGO, e julgada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente apelação teve distribuída sua relatoria a esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, conforme registro de distribuição datado de 12 de janeiro de 2026.

Todavia, conforme se depreende dos elementos informativos constantes da própria peça recursal (ID nº 30292122), verifica-se que foi anteriormente protocolado e autuado pedido de tutela recursal (concessão de efeito suspensivo à apelação), vinculado ao presente recurso de apelação, sob o número 0766481-52.2025.8.18.0000, o qual foi regularmente distribuído ao Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, em 05/12/2025.

Nesse cenário, impõe-se observar o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 930. Haverá redistribuição do recurso interposto a outro órgão jurisdicional quando, no mesmo Tribunal, houver prevento outro relator por força de conexão ou continência. 

Aplica-se a lógica da prevenção pela anterior distribuição de medida de urgência relacionada ao mesmo recurso principal, ainda que tenha sido manejada sob a forma autônoma de pedido de concessão de efeito suspensivo (tutela provisória recursal).

Além disso, tal providência visa resguardar os princípios da unicidade da prestação jurisdicional, da coerência das decisões judiciais e da eficiência na atividade jurisdicional, de modo a evitar decisões contraditórias no bojo do mesmo feito recursal.

Diante do exposto, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de Apelação Cível nº 0813816-69.2024.8.18.0140 ao Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO, relator prevento, por já haver proferido decisão nos autos da medida de efeito suspensivo nº 0766481-52.2025.8.18.0000, vinculada ao mesmo processo originário.

Cumpra-se com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Teresina – PI, data e assinatura registrada nos sistema eletrônico. 

Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator

Parte superior do formulário

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813816-69.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0813816-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

D & N CENTRO INTEGRADO LTDA

Réu

LUIS FORTES DO REGO

Publicação

05/02/2026