
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0813816-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
APELANTE: D & N CENTRO INTEGRADO LTDA, DANIELA AYRES DE MENEZES, NILENA CARLA MONTEIRO ARAUJO AREA LEAO
APELADO: LUIS FORTES DO REGO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DECORRENTE DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930.
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por D & N CENTRO INTEGRADO LTDA e NILENA CARLA MONTEIRO ARAÚJO AREA LEÃO, contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de tutela liminar, proposta por LUIS FORTES DO REGO, e julgada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente apelação teve distribuída sua relatoria a esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, conforme registro de distribuição datado de 12 de janeiro de 2026.
Todavia, conforme se depreende dos elementos informativos constantes da própria peça recursal (ID nº 30292122), verifica-se que foi anteriormente protocolado e autuado pedido de tutela recursal (concessão de efeito suspensivo à apelação), vinculado ao presente recurso de apelação, sob o número 0766481-52.2025.8.18.0000, o qual foi regularmente distribuído ao Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, em 05/12/2025.
Nesse cenário, impõe-se observar o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 930. Haverá redistribuição do recurso interposto a outro órgão jurisdicional quando, no mesmo Tribunal, houver prevento outro relator por força de conexão ou continência.
Aplica-se a lógica da prevenção pela anterior distribuição de medida de urgência relacionada ao mesmo recurso principal, ainda que tenha sido manejada sob a forma autônoma de pedido de concessão de efeito suspensivo (tutela provisória recursal).
Além disso, tal providência visa resguardar os princípios da unicidade da prestação jurisdicional, da coerência das decisões judiciais e da eficiência na atividade jurisdicional, de modo a evitar decisões contraditórias no bojo do mesmo feito recursal.
Diante do exposto, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso de Apelação Cível nº 0813816-69.2024.8.18.0140 ao Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO, relator prevento, por já haver proferido decisão nos autos da medida de efeito suspensivo nº 0766481-52.2025.8.18.0000, vinculada ao mesmo processo originário.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Teresina – PI, data e assinatura registrada nos sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0813816-69.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorD & N CENTRO INTEGRADO LTDA
RéuLUIS FORTES DO REGO
Publicação05/02/2026