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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000198-15.1999.8.18.0028
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 1.022; 1.023, §2º; 1.026, §2º; CC, art. 206, §5º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e também por se tratar de inovação processual não admitida nesta fase recursal, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Advirto que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega o embargante que houve omissão no acórdão quanto à análise da suspensão processual judicial determinada nos Embargos de Terceiro nº 0000679-02.2004.8.18.0028, sustentando que tal suspensão, ocorrida entre 30/03/2004 e 04/08/2023, impediria a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Sustenta ainda que houve erro material na referência ao número do processo vinculado aos embargos de terceiro, devendo ser retificado para refletir corretamente o processo executivo originário. Requer, por fim, o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual recurso especial. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Era o que havia a relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que foi extinta em razão da prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo de primeiro grau e confirmada por esta Câmara, inclusive após rejeição de embargos declaratórios anteriormente opostos. O ato embargado foi no sentido de que, diante da inércia processual do exequente por mais de onze anos, sem a prática de atos úteis e eficazes à satisfação do crédito, configurou-se a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568). O julgado afastou expressamente o impacto de atos formais ou inócuos e de legislações federais invocadas, por entender que não cobriam a totalidade do período de inatividade, nem resultaram em citação válida ou constrição patrimonial. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que não assiste razão ao embargante. Inicialmente, é importante observar que os presentes embargos introduzem questão nova não ventilada nos primeiros embargos de declaração, tampouco na apelação, qual seja, a alegada suspensão processual decorrente de embargos de terceiro. Essa inovação processual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa. Conforme a jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa, sendo vedada a apresentação de fundamentos novos quando já esgotada a oportunidade de discussão da matéria. Neste sentido o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. Ainda que assim não fosse, o acórdão embargado analisou de forma suficiente as alegações relativas à prescrição intercorrente. Reconheceu que os atos praticados pelo exequente foram inócuos e não interromperam ou suspenderam a contagem do prazo. A fundamentação é clara ao assentar que as causas suspensivas invocadas não cobriam o período de inatividade superior a onze anos, sendo mantida a extinção do processo executivo com base no art. 487, II, do CPC. Não se pode falar, portanto, em omissão relevante, uma vez que os fundamentos ora suscitados ou já foram enfrentados, ou não poderiam mais sê-lo, por força da preclusão consumativa. Também não se verifica obscuridade ou contradição na decisão, tampouco erro material, visto que o acórdão não faz menção ao número do processo alegadamente equivocado. A referência equivocada, se existente, ocorreu em decisão estranha a este colegiado. Quanto ao pleito de prequestionamento, o acórdão já indica expressamente os dispositivos legais pertinentes, tais como os arts. 487, II; 1.022; 1.023, §2º e 1.026, §2º do CPC, além do art. 206, §5º, I do Código Civil, sendo suficiente para fins de eventual recurso especial. Por fim, destaca-se que a presente insurgência reveste-se de nítido caráter infringente, com finalidade rediscutir o mérito já apreciado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e também por se tratar de inovação processual não admitida nesta fase recursal, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Advirto que a reiteração de embargos com intuito de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Teresina, 02/03/2026
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0000198-15.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE RIBAMAR AMARANTE
Publicação02/03/2026