Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0850086-92.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0850086-92.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ROMULO BEZERRA DA SILVA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica




DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Rômulo Bezerra da Silva em face do próprio Município e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, na qual se discutia suposta preterição em concurso público, com pedido de tutela de urgência visando à convocação e nomeação do autor para cargo integrante do certame promovido pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que, embora aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 004/2024/SEMEC/PMT, teria sido preterido pela Administração Pública, em razão da convocação de outros candidatos, motivo pelo qual pleiteou sua imediata nomeação.

O Juízo de origem apreciou a demanda, tendo proferido sentença favorável ao autor (ID n. 23626809), circunstância que motivou a interposição de recurso de apelação pelo Município de Teresina (ID n. 23626814), além da submissão do feito à remessa necessária, diante da natureza da controvérsia e da presença de ente público no polo passivo.

Após a subida dos autos a esta Corte, o Ministério Público manifestou-se, em parecer, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que, no curso do processo, o autor teria sido regularmente nomeado para o cargo pretendido (ID n. 29309168).

Na sequência, o Município de Teresina, ora apelante, apresentou manifestação informando que o candidato foi formalmente nomeado por meio da Portaria nº 238/2025, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina – DOM nº 3.968, de 17 de março de 2025, dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, pugnando, assim, pela extinção do feito por perda do objeto (ID n. 30029154/30029155).

A Defensoria Pública, representando o autor, foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda, diante da preliminar de perda do objeto suscitada, requerendo a intimação pessoal do assistido para eventual manifestação.

É o relatório. Decido.

A controvérsia originalmente deduzida em juízo restringia-se à alegada preterição do autor em concurso público, com a consequente pretensão de convocação e nomeação para o cargo disputado.

Todavia, no curso do processo, sobreveio fato novo relevante, consistente na nomeação efetiva do autor, formalizada por ato administrativo regularmente publicado no Diário Oficial do Município, fato este incontroverso, reconhecido pelo próprio Município de Teresina, apelante, e corroborado pela documentação acostada aos autos (ID n. 30029155).

Tal circunstância importa no esvaziamento do interesse processual, uma vez que a providência jurisdicional originalmente buscada foi plenamente satisfeita pela Administração Pública, inexistindo utilidade ou necessidade na continuidade da prestação jurisdicional, razão pela qual não há que se falar, de forma útil, em necessidade de intimação pessoal da parte impetrante, como requereu a Defensoria Pública.

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa. De igual modo, o art. 485, inciso VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência superveniente de interesse de agir.

No caso concreto, não há nos autos qualquer pedido remanescente apto a justificar o prosseguimento da ação, razão pela qual se impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante. E é entendimento pacífico pela jurisprudência que a perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)


Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0850086-92.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0850086-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ROMULO BEZERRA DA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

05/02/2026